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Justiça de SP afasta retenção de IR para aposentado com base tributável inferior a R$5 mil

  • há 25 minutos
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Pessoas Físicas


A 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo decidiu que a isenção do Imposto de Renda ampliada pela Lei nº 15.270/2025 deve ser aplicada com base nos rendimentos tributáveis, e não na remuneração bruta do contribuinte. Com esse entendimento, a Justiça determinou que a São Paulo Previdência (SPPREV) deixe de reter o Imposto de Renda na fonte de um professor aposentado da rede estadual enquanto sua base de cálculo mensal permanecer igual ou inferior a R$ 5.000,00.


O aposentado ingressou com a ação após sofrer retenção de R$ 369,49 de Imposto de Renda na folha de pagamento de janeiro de 2026. Segundo o demonstrativo emitido pela própria SPPREV, a base de cálculo do imposto, já descontadas as deduções permitidas por lei, era de R$ 4.908,31 — valor inferior ao limite de isenção previsto na nova legislação. Apesar disso, o imposto foi retido porque sua remuneração bruta ultrapassava R$ 5.000,00.


Em sua defesa, a SPPREV alegou que a isenção seria destinada apenas aos contribuintes cuja renda bruta mensal não excedesse esse limite. A autarquia sustentou que a Lei nº 15.270/2025 instituiu uma nova tabela do Imposto de Renda, prevendo isenção para rendimentos de até R$ 5.000,00 e redução gradual da carga tributária para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00. Assim, como o valor bruto recebido pelo aposentado era superior a R$ 5.000,00, ele não teria direito ao benefício.


Base tributável é diferente da renda bruta


Ao analisar o caso, o juiz Antonio Augusto Galvão de França rejeitou o entendimento da autarquia. Segundo o magistrado, a base de cálculo do Imposto de Renda corresponde aos rendimentos tributáveis, ou seja, ao valor apurado após as deduções previstas em lei, e não ao total bruto recebido pelo contribuinte. Esse entendimento, destacou o juiz, decorre do próprio artigo 3º-A da Lei nº 15.270/2025.


Na decisão, o magistrado observou que, se a própria fonte pagadora apurou uma base de cálculo inferior ao limite de R$ 5.000,00, não há fundamento legal para a retenção do imposto. Para ele, adotar interpretação diferente esvaziaria o objetivo da nova lei, que foi justamente ampliar a faixa de isenção do Imposto de Renda.


O juiz também ressaltou que a interpretação defendida pela SPPREV levaria a uma situação contraditória: o contribuinte teria uma base tributável enquadrada na faixa de isenção, mas ainda assim sofreria retenção do imposto apenas porque sua remuneração bruta ultrapassa o limite legal.


Com esse entendimento, a Justiça concedeu a segurança ao aposentado, confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou que a SPPREV deixe de realizar novos descontos de Imposto de Renda enquanto a base de cálculo mensal permanecer igual ou inferior a R$ 5.000,00, ressalvadas eventuais alterações na legislação. A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

 
 
 
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