Justiça Federal autoriza cálculo de JCP sobre a reserva de incentivos integralizada ao capital social
- Lacerda Gama Advogados
- há 48 minutos
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Tributos Diretos
A 8ª Vara Federal do Ceará concedeu, em decisão liminar, o direito de uma empresa calcular Juros sobre Capital Próprio (JCP) sobre valores da reserva de incentivos fiscais integralizada ao seu capital social.
A discussão surgiu após a edição da Instrução Normativa RFB n. 2.201/2024, que, segundo a empresa, extrapolou os limites da Lei n. 14.789/2023 ao vedar o uso dessas reservas integralizadas na base de cálculo do JCP — o que não está previsto na lei e, portanto, viola o princípio da legalidade.
Ao analisar o caso, o magistrado acolheu a argumentação da empresa, reconhecendo que, embora a Lei n. 14.789/2023 proíba a dedução de JCP apurados sobre a reserva de incentivos fiscais, não há vedação legal ao uso desses valores quando já foram integralizados ao capital social.
A decisão destacou que normas infralegais, como uma instrução normativa, não podem alterar o regime jurídico do capital social ou criar restrições não previstas em lei. Impedir esse aproveitamento por meio de ato administrativo, afirmou, afronta o princípio constitucional da legalidade tributária.
A medida abre precedente relevante para empresas que utilizam incentivos fiscais e posteriormente integralizam as reservas ao capital social. Caso prevaleça esse entendimento, poderá haver impacto direto na estratégia de distribuição de resultados e no planejamento tributário de diversas companhias, especialmente aquelas que operam sob regimes de incentivo.
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