Nanoempreendedores ficam dispensados de CNPJ e documentos fiscais no IBS e na CBS
Não Setorial
A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) estabeleceram novas regras para simplificar o cumprimento de obrigações tributárias pelos nanoempreendedores. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, afasta, para esse grupo, determinadas exigências relacionadas ao IBS e à CBS.
Com a medida, o nanoempreendedor não será obrigado a realizar a inscrição no cadastro com identificação única por meio do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Também fica dispensado da emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos na regulamentação dos dois novos tributos.
Simplificação das obrigações acessórias
As dispensas alcançam os nanoempreendedores enquadrados nas disposições do Decreto nº 12.955/2026 e da Resolução CGIBS nº 6/2026, normas que regulamentam, respectivamente, a CBS e o IBS.
Na prática, o Ato reduz exigências formais para esse público durante a implementação do novo sistema de tributação do consumo. A medida abrange tanto a obrigação cadastral vinculada ao CNPJ quanto a emissão dos documentos fiscais eletrônicos especificados pela regulamentação.
Porém, o tratamento simplificado não é aplicável em todas as situações. Caso o nanoempreendedor escolha ingressar no regime regular do IBS e da CBS, deverá observar as obrigações correspondentes a esse regime. A exceção está expressamente prevista no Ato e segue o disposto na Lei Complementar nº 214/2025.
Regras terão efeitos até 2028
O Ato Conjunto entra em vigor a partir de sua publicação no Diário Oficial da União e no site do Comitê Gestor do IBS. A norma estabelece, ainda, um prazo para a aplicação das dispensas: as regras produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2028.
A medida integra a regulamentação das obrigações relacionadas à CBS e ao IBS e busca estabelecer um tratamento simplificado para os nanoempreendedores durante o período de implementação dos novos tributos.




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