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Novo Programa Negocia-DF oferece descontos para regularização de débitos tributários

Não setorial | Tributos Diretos e Indiretos

 

No dia 13 de junho de 2025, foi publicado o Decreto nº 47.337/2025, que regulamenta a Lei Distrital nº 7.684/2025 e institui o Programa Negocia-DF, destinado à transação de créditos tributários e não tributários no âmbito do Distrito Federal. O objetivo é viabilizar a regularização de débitos inscritos em dívida ativa, especialmente aqueles classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis.


O programa oferece condições facilitadas para pessoas físicas e jurídicas, com benefícios ampliados para contribuintes em situação de vulnerabilidade econômica — como microempresas, empresas de pequeno porte, pessoas físicas e empresas em recuperação judicial, liquidação ou falência — que poderão obter descontos de até 70% no caso de pagamento à vista.


Condições e descontos aplicáveis, de acordo com as regras publicadas:


Dívidas classificadas como irrecuperáveis:

  • Pagamento à vista: até 65% de desconto sobre multas e juros

  • Parcelamento entre 2 e 36 vezes: até 55% de desconto

  • Parcelamento em até 120 vezes: descontos decrescentes, a partir de cerca de 20%


Dívidas de difícil recuperação:

  • Pagamento à vista: até 60% de desconto sobre multas e juros

  • Parcelamento entre 2 e 36 vezes: até 50% de desconto

  • Parcelamento em até 120 vezes: descontos decrescentes, a partir de cerca de 20%


Créditos não tributários:

  • Além dos descontos sobre multas e juros, há possibilidade de redução do valor principal da dívida;

  • Dívidas classificadas como irrecuperáveis: até 65% de abatimento sobre o total da dívida;

  • Dívidas de difícil recuperação: até 60% de abatimento no total da dívida


É importante destacar que a redução do valor principal aplica-se exclusivamente a créditos de natureza não tributária. Créditos tributários, mesmo que classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, não podem ter redução no valor principal.


Outro ponto relevante é que a simples apresentação da proposta de adesão ao programa não suspende, por si só, a exigibilidade dos débitos. O acordo só produz efeitos mediante o cumprimento integral das condições pactuadas.

 
 
 

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