Execução Fiscal é o meio utilizado para cobrança de débitos tributários. Atualmente, o país conta com mais de 32 milhões de execuções ativas. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 574/2004, instituiu um plano para tornar mais eficiente a tramitação de processos executivos, pautado, majoritariamente, na extinção dos feitos com valor inferior a 10 (dez) mil reais.
A origem da discussão foi o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que fixou entendimento pautado na legitimidade da extinção de execuções de baixo valor pela ausência de agir. A discussão tem como principal fundamento o princípio da eficiência administrativa, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal.
Conforme estabelecido pela resolução, o ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévio protesto do título, exceto nos casos em que a ausência deste se justifique por motivos de eficiência administrativa, desde que comprovada a inadequação da medida.
O objetivo da medida, publicada no dia 22 de fevereiro de2024, é proporcionar mais eficiência e celeridade, visto que as execuções congestionam o judiciário e muitas vezes representam um valor irrisório para a máquina pública. A Resolução de autoria do Ministro Luís Roberto Barroso, entrou em vigor na data da sua publicação.
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