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STJ define regras sobre arbitramento da base de cálculo do ITCMD

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    Lacerda Gama Advogados
  • há 9 minutos
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Não setorial


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, sobre a possibilidade de o Fisco arbitrar a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A Corte analisou se essa prerrogativa decorre diretamente do Código Tributário Nacional (CTN) ou se depende de previsão específica na legislação de cada estado.


De acordo com o STJ, o CTN estabelece normas gerais que devem ser observadas de forma uniforme em todo o país, especialmente no que diz respeito à definição da base de cálculo dos tributos e aos procedimentos de lançamento. No caso do ITCMD, o Código determina que o imposto deve incidir sobre o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, entendido como o valor de mercado.


Embora caiba aos estados instituir e regulamentar o ITCMD, inclusive definindo critérios para apuração do valor venal — como a declaração do contribuinte, a avaliação administrativa ou a adoção de valores de referência —, o Tribunal esclareceu que esses métodos iniciais não afastam a aplicação do procedimento de arbitramento previsto no artigo 148 do CTN.


Segundo a decisão, o arbitramento é um mecanismo excepcional, subsidiário e vinculado, utilizado apenas quando as informações prestadas pelo contribuinte forem omissas, inconsistentes ou não merecerem credibilidade. Nesses casos, a administração tributária pode substituir o critério inicialmente adotado, desde que comprove que o valor declarado está em desacordo com o valor de mercado e assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa.


O STJ também ressaltou que a legislação estadual não pode excluir, de forma genérica, a possibilidade de arbitramento prevista no CTN, nem decisões judiciais podem afastar essa prerrogativa de maneira ampla. Para o Tribunal, o procedimento de arbitramento está diretamente ligado ao lançamento tributário e integra o conjunto de normas gerais de observância obrigatória por todos os entes federativos.


Com isso, foram fixadas as teses do Tema Repetitivo 1371, estabelecendo que o direito do Fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN, que os estados podem definir critérios iniciais de apuração do imposto, e que o arbitramento só pode ser aplicado em situações específicas, mediante procedimento administrativo regular e fundamentado.


O entendimento foi consolidado nos REsps 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, relatados pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, segundo o último informativo do STJ.

 
 
 
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