PAT: Receita Federal reconhece fim das limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021
- Lacerda Gama Advogados

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Não setorial
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3, publicada em 12 de janeiro de 2026, confirmou que não se aplica mais a limitação imposta pelo Decreto nº 10.854/2021 à dedução de despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) no IRPJ.
O decreto afastado restringia a dedução apenas às despesas com alimentação de empregados que recebessem até cinco salários-mínimos, além de impor um teto máximo correspondente a um salário-mínimo por trabalhador. Essas limitações, contudo, passaram a ser consideradas ilegais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou entendimento no sentido de que o decreto extrapolou os limites da Lei nº 6.321/1976, diploma legal que instituiu o PAT e não previu tais restrições.
Diante da jurisprudência consolidada do STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu o Parecer SEI nº 1506/2024/MF, incluindo a matéria na lista de temas em relação aos quais a Fazenda Nacional fica dispensada de contestar e recorrer. Em linha com esse posicionamento, a Receita Federal passou a adotar expressamente o entendimento dos tribunais, reconhecendo que a limitação estabelecida pelo decreto não deve ser exigida.
Com isso, as empresas optantes pelo regime do Lucro Real que oferecem alimentação aos seus empregados poderão usufruir do incentivo fiscal do PAT de forma mais ampla, sem a aplicação de teto por trabalhador, desde que observadas as demais exigências legais, especialmente o limite global de dedução de 4% do imposto devido.




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