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Sobremesas geladas podem ter alíquota zero de PIS e COFINS, decide CARF

  • Foto do escritor: Lacerda Gama Advogados
    Lacerda Gama Advogados
  • há 35 minutos
  • 2 min de leitura

Alimentos


O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu, em acórdão publicado em 14 de janeiro de 2026, cancelar uma autuação fiscal superior a R$ 324 milhões aplicada contra a Arcos Dourados Comércio de Alimentos S.A., empresa responsável pela operação do McDonald’s no Brasil. A decisão reconheceu o direito da companhia à aplicação da alíquota zero de PIS e COFINS sobre a comercialização de sobremesas geladas.


A controvérsia girava em torno da classificação fiscal de produtos como casquinhas, sundaes e milk shakes. Para a Receita Federal, essas sobremesas não se enquadrariam no conceito de “bebida láctea”, previsto no art. 1º, XI, da Lei nº 10.925/2004, razão pela qual não poderiam usufruir do benefício fiscal. A autuação se baseou, sobretudo, na Solução de Consulta Interna COSIT nº 03/2020 e em laudos laboratoriais.


Em sua defesa, a Arcos Dourados apresentou laudos técnicos independentes os quais confirmaram que os produtos atendem aos critérios estabelecidos pela Instrução Normativa MAPA nº 16/2005, norma que define tecnicamente o conceito de bebida láctea. Segundo os laudos, mesmo após o congelamento ou a mudança de consistência, as sobremesas mantêm os requisitos essenciais, como base láctea superior a 51% e estado líquido de alta viscosidade.


Ao analisar o caso, o CARF concluiu que a decisão da primeira instância administrativa foi insuficiente, por desconsiderar provas técnicas relevantes e adotar de forma automática uma interpretação restritiva da Receita Federal. O acórdão destacou, ainda, que a própria COSIT admite a possibilidade de enquadramento de milk shakes como bebida láctea, desde que preenchidos os requisitos legais.


Diante disso, por maioria de votos, o CARF acolheu os argumentos apresentados pela contribuinte e cancelou integralmente os autos de infração, reconhecendo o direito à aplicação da alíquota zero de PIS e Cofins sobre as sobremesas comercializadas.

 
 
 

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