Lucro presumido no setor de saúde: Receita Federal reforça exigências para tributação favorecida
- Lacerda Gama Advogados

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Saúde
A Receita Federal do Brasil publicou novo entendimento reafirmando as condições para aplicação de percentuais reduzidos de presunção na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas do setor de saúde optantes pelo regime do lucro presumido. A orientação consta de Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 147, de 20 de julho de 2023.
Segundo o posicionamento do Fisco, as pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares ou serviços de apoio ao diagnóstico e à terapia podem se beneficiar dos percentuais reduzidos de presunção — 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL — desde que essas atividades estejam expressamente previstas na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia”, conforme definida na Resolução RDC Anvisa nº 50/2002.
A Receita Federal, contudo, reforça que a utilização desses percentuais favorecidos está condicionada ao cumprimento simultâneo de dois requisitos fundamentais:
a empresa prestadora dos serviços deve estar organizada sob a forma de sociedade empresária, tanto do ponto de vista formal quanto material; e
deve observar integralmente as normas regulatórias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aplicáveis à atividade exercida.
Na ausência de qualquer um desses requisitos, a tributação deverá seguir a regra geral do lucro presumido, com a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, o que representa um aumento significativo da carga tributária.
O entendimento da Receita Federal encontra respaldo em diversos diplomas legais, como as Leis nº 9.249/1995, nº 9.430/1996 e nº 11.727/2008, no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), além de instruções normativas da própria Receita Federal e da regulamentação sanitária expedida pela Anvisa.




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