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PGFN amplia hipóteses de dispensa de garantias em decisões por voto de qualidade

Não setorial


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, no dia 5 de agosto, a Portaria nº 1.684/2025, promovendo importantes alterações nas regras que regulamentam a dispensa de garantia em execuções fiscais decorrentes de decisões administrativas tomadas por voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).


A norma atualiza a Portaria PGFN/MF nº 95/2025 e detalha dispositivos da Lei nº 14.689/2023, que restabeleceu o voto de qualidade nos julgamentos administrativos da Receita Federal. Nesse tipo de decisão, quando há empate entre os conselheiros representantes do contribuinte e da Fazenda Nacional, o voto de desempate é dado pelo presidente da turma — sempre um representante da Fazenda.


Com as novas regras, a PGFN amplia as hipóteses em que o contribuinte pode manter sua regularidade fiscal sem apresentar garantias, quando a cobrança for originada de decisão favorável à Fazenda obtida por voto de qualidade.


Uma das novidades mais relevantes é a eliminação da exigência de inscrição em dívida ativa para solicitar a dispensa. Ou seja, mesmo antes dessa inscrição, o contribuinte já pode pedir o benefício.


Principais alterações da Portaria nº 1.684/2025


  1. Dispensa parcial de garantias: agora, a dispensa pode valer apenas para parte do crédito tributário decidido por voto de qualidade, não sendo mais obrigatória a abrangência total.


  2. Juros e multa de mora: a nova redação mantém a possibilidade de dispensa em relação aos juros de mora, mas a multa de mora fica fora do benefício.


  3. Débitos ainda não inscritos: passa a ser permitido indicar débitos que ainda não estejam inscritos em dívida ativa para o pedido de dispensa.


  4. Regularidade perante o FGTS: além de não ter débitos inscritos na dívida ativa da União, o contribuinte também não pode ter pendências no FGTS.


  5. Histórico de regularidade fiscal: O contribuinte deverá comprovar que manteve regularidade fiscal em pelo menos 9 dos últimos 12 meses, por meio de certidão conjunta emitida pela Receita Federal e pela PGFN.


  6. Capacidade de pagamento consolidada: em casos com mais de um corresponsável, a análise pode considerar a soma da capacidade econômica de todo o grupo econômico.


  7. Relatórios de auditoria contábil: o documento deve ser assinado por auditor registrado no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), substituindo a antiga exigência de registro no Conselho Regional de Contabilidade.


  8. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN): A norma prevê que a emissão da CPEN não será impedida em razão de débitos submetidos ao voto de qualidade, desde que atendidas as demais condições legais.


  9. Substituição de garantias anteriormente apresentadas: As garantias judiciais apresentadas entre a publicação da Lei nº 14.689/2023 e a nova portaria podem ser substituídas pela dispensa prevista agora, tornando o processo mais ágil.


Impacto para contribuintes e para a PGFN


A edição da Portaria nº 1.684/2025 representa mais um passo da PGFN na tentativa de equilibrar a segurança jurídica e a eficiência da cobrança tributária, ao mesmo tempo em que responde às críticas sobre os efeitos práticos do restabelecimento do voto de qualidade em desfavor dos contribuintes.


De um lado, oferece mais flexibilidade ao permitir a dispensa de garantias em determinados casos — o que pode reduzir o impacto financeiro imediato sobre empresas que perderam por voto de qualidade. De outro, impõe novos critérios e controles, como a comprovação de regularidade fiscal e a inexistência de débitos com o FGTS.


Com isso, a PGFN reforça seu papel estratégico na cobrança, mas também sinaliza disposição para adotar medidas mais proporcionais à realidade econômica dos contribuintes.


A Portaria entrou em vigor na data de sua publicação e já está produzindo efeitos.

 
 
 

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