PGFN esclarece alcance das hipóteses de não incidência do IBS e da CBS
Não Setorial
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) consolidou entendimento sobre o alcance do artigo 6º da Lei Complementar nº 214/2025, que relaciona hipóteses de não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A orientação consta do Parecer SEI nº 293/2026/MF, aprovado pelo Despacho nº 112/2026/PGFN-MF, em 31 de março de 2026. O parecer foi elaborado em resposta a consulta encaminhada pela Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (SEJAN), da Advocacia-Geral da União (AGU), a partir de demanda apresentada pelo Instituto Mineiro de Direito Tributário (IMDT).
A análise concentrou-se em duas questões principais: a natureza jurídica do artigo 6º e a possibilidade de a sobreposição entre competências tributárias afastar a incidência do IBS e da CBS.
Artigo 6º não constitui benefício fiscal
A PGFN afastou a interpretação de que o artigo 6º teria natureza desonerativa, ou seja, de que instituiria benefícios fiscais não previstos diretamente pela Constituição.
Segundo o parecer, no contexto do IVA Dual, as hipóteses de desoneração devem encontrar fundamento na própria Constituição, especialmente nas autorizações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132/2023. As situações previstas no artigo 6º da LC nº 214/2025 não constituem, nessa perspectiva, benefícios fiscais autônomos.
A PGFN destacou que interpretação diversa poderia comprometer a lógica de neutralidade e equilíbrio fiscal adotada pela reforma tributária, inclusive os mecanismos constitucionais relacionados à definição e ao ajuste das alíquotas de referência.
O dispositivo foi caracterizado como uma norma de delimitação da hipótese de incidência do IBS e da CBS, devendo ser interpretado em conjunto com os artigos 4º e 5º da própria LC nº 214/2025.
Rol não permite interpretação extensiva ou analógica
Embora reconheça que a legislação não consiga antecipar todas as situações possíveis de não incidência, a PGFN ressalvou que o artigo 6º não pode ser utilizado como fundamento para criar, por interpretação, novas hipóteses de exclusão do IBS e da CBS.
O caráter exemplificativo atribuído às situações previstas no dispositivo não significa que elas possam servir como parâmetro geral de interpretação para afastar a tributação de operações não expressamente contempladas.
O parecer também rejeitou o método indutivo proposto na consulta, segundo o qual seria possível extrair do artigo 6º um critério geral, como a ausência de relação jurídica de consumo, para afastar a incidência do IBS e da CBS sobre operações não previstas no dispositivo.
Essa interpretação poderia alcançar, por exemplo, relações jurídicas ambientais, créditos de descarbonização, pagamentos por serviços ambientais e determinados instrumentos financeiros híbridos. Para a PGFN, contudo, a análise da incidência deve partir diretamente da base constitucional ampla estabelecida pelo artigo 156-A da Constituição, e não de uma comparação entre a operação analisada e as hipóteses relacionadas no artigo 6º da LC nº 214/2025.
Assim, eventual reconhecimento de hipótese de não incidência deve decorrer da própria delimitação constitucional da competência tributária e da legislação aplicável, e não de uma extensão das situações expressamente previstas no dispositivo.
Sobreposição de competências não afasta, por si só, o IBS e a CBS
A segunda questão examinada pela PGFN diz respeito à eventual sobreposição entre o IBS e a CBS e outros tributos. Segundo o parecer, o fato de uma mesma situação econômica poder integrar a materialidade de mais de um tributo não significa, por si só, que haja conflito de competências ou que a incidência do IBS e da CBS deva ser afastada.
A análise deve considerar os respectivos fatos geradores definidos pela legislação, verificando se há efetiva identidade entre eles e se foram respeitadas as competências tributárias estabelecidas pela Constituição.
Com base em estudos doutrinários e em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), a PGFN sustenta que a caracterização de bitributação pressupõe identidade entre os fatos geradores dos tributos envolvidos. A mera coincidência, total ou parcial, entre aspectos da realidade econômica não é suficiente para afastar a competência tributária.
O parecer também destaca o artigo 4º, § 5º, da LC nº 214/2025, que estabelece que a incidência do IBS e da CBS sobre operações onerosas não modifica a base de cálculo do ITBI e do ITCMD.
Para a PGFN, essa previsão evidencia a possibilidade de incidência autônoma e potencialmente simultânea dos tributos, afastando a tese de que operações sujeitas ao ITBI ou ao ITCMD estariam, por essa razão, automaticamente excluídas do campo de incidência do IBS e da CBS.
Como a consulta não apresentou uma situação concreta para análise, a PGFN limitou-se a assentar que os fatos geradores do IBS e da CBS não se confundem, em abstrato, com aqueles atribuídos aos demais tributos previstos na Constituição.




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