A Portaria conjunta prevê transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União. A proposta pode ser apresentada até 19h, horário de Brasília, do dia 31.03.2023.
Poderão ser objeto desta transação os créditos tributários que ainda tenham recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e o crédito tributário de pequeno valor tanto em âmbito do contencioso administrativo quanto inscrito em dívida ativa da União. Tal como nas últimas transações realizadas pela PGFN e RFB, o grau de recuperabilidade dos créditos a serem transacionados será apurado com base nos mesmos requisitos previstos na Portaria PGFN 6.757/2022, podendo ter como benefícios: o parcelamento dos débitos, a concessão de descontos, a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado.
A adesão deverá ser acompanhada do pagamento da parcela inicial e, se houver depósito vinculado ao débito transacionado, ele será automaticamente transformado em pagamento definitivo ou convertido em renda da União, podendo ser negociados os valores não liquidados após esse procedimento. Observada a capacidade de pagamento do contribuinte, as reduções em relação aos créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser da seguinte forma: (i) se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo: (i) no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021; ou (ii) II – se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:
(i) no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e (ii) o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021. Além disso, os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser negociados mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% do valor consolidado dos créditos transacionados (dividido em até 4 parcelas), e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até: (i) 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas, ou;
(ii) 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas; Em se tratando de pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei 13.019/2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos nos incisos serão de 70% (até 2 prestações) e 55% (até 8 prestações). Em relação ao contencioso de pequeno valor, os descontos poderão ser concedidos independentemente da capacidade de pagamento do contribuinte e incidirão, inclusive, sobre o montante do tributo. O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL (i) poderão ser utilizados para amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais e;
(iii) poderão ser de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica desde que o vínculo jurídico tenha se consolidado até 31.12.2021 e se mantenham nesta condição até a data da adesão à transação. A portaria traz, como nas demais modalidades de transação, as causas de rescisão, sendo que, se isso vier a ocorrer, os valores inicialmente apurados passarão a ser imediatamente devidos.
Por fim, é importante registrar que essa transação não se aplica para débitos do Simples Nacional e em relação aos débitos do contencioso administrativo, poderão ser incluídos débitos constituídos cujo vencimento da multa de ofício tenha ocorrido antes da publicação da portaria.
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