Receita e CGIBS avançam na implementação do Split Payment de IBS e CBS
Não setorial
A Receita Federal (RFB) e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram, em 8 de setembro de 2026, o Ato Técnico Conjunto RFB/SUARA/CGIBS/Diretoria-Executiva nº 4, de 28 de agosto de 2026, que aprova documentos técnicos relacionados aos procedimentos e padrões operacionais aplicáveis à Plataforma Pública do Split Payment.
Foram aprovados o Manual de Habilitação de Participantes e o Manual de Redes, ambos na versão 1.0.0. Os documentos representam mais uma etapa na estruturação do sistema que permitirá a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira das operações.
O que foi aprovado
O Manual de Habilitação de Participantes estabelece os procedimentos para entrada e saída dos prestadores de serviços de pagamento na Plataforma, além de tratar da gestão de incidentes. Já o Manual de Redes orienta a configuração da conexão entre esses prestadores e o sistema.
Os documentos complementam o Manual de Integração e a documentação Swagger, cuja divulgação foi autorizada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026. Esses materiais integram o conjunto de especificações técnicas que vem sendo desenvolvido pela Receita e pelo CGIBS para viabilizar o funcionamento da Plataforma Pública do Split Payment.
Como funcionará o split payment
Previsto nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227/2026, o split payment estabelece a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS no momento da liquidação financeira da transação.
Na prática, nas operações submetidas ao mecanismo, os valores correspondentes aos tributos serão separados no momento do pagamento e recolhidos ao CGIBS e à Receita Federal. A parcela remanescente será destinada ao fornecedor, observados os procedimentos previstos na legislação e na regulamentação aplicável. A própria LC nº 214/2025 determina que os prestadores de serviços de pagamento e as instituições operadoras dos sistemas de pagamento segreguem e recolham IBS e CBS no momento da liquidação financeira.
A Plataforma Pública funcionará como infraestrutura de comunicação para a operacionalização do mecanismo, conectando os participantes dos sistemas de pagamento à RFB e ao CGIBS e permitindo o intercâmbio das informações necessárias à segregação e ao recolhimento dos tributos.
O Ato Técnico nº 4/2026 não institui nova obrigação tributária para os contribuintes. Seu objeto é a aprovação de documentação técnica necessária à operação da Plataforma.
Impactos para as empresas
A implementação do split payment tende a gerar impactos relevantes na gestão financeira e tributária das empresas, especialmente quanto ao fluxo de caixa, à apropriação de créditos e à conciliação das operações.
No aspecto financeiro, o fornecedor deixará de receber, nas operações alcançadas pelo mecanismo, a parcela do pagamento correspondente ao IBS e à CBS que for segregada na liquidação. Isso reduz o intervalo entre o recebimento dos valores da operação e a destinação dos tributos ao Fisco, com possíveis reflexos sobre o capital de giro.
Outro ponto de atenção está nos créditos. O art. 47 da Lei Complementar nº 214/2025 condiciona a apropriação de créditos pelo contribuinte do regime regular ao atendimento dos requisitos legais, entre os quais a extinção dos débitos correspondentes à operação e a existência de documento fiscal eletrônico idôneo.
A legislação também prevê regras aplicáveis ao período anterior à plena implementação dos mecanismos de recolhimento previstos na reforma. Por isso, a transição para o split payment deverá alterar os procedimentos hoje utilizados para controle e apropriação dos créditos, aumentando a relevância do acompanhamento do efetivo recolhimento associado às aquisições.
Também ganha relevância a conciliação entre documentos fiscais, contas a receber e informações da liquidação financeira, uma vez que a sistemática pressupõe a vinculação entre a operação documentada e a respectiva transação de pagamento.
Cronograma ainda depende de regulamentação
O cronograma definitivo de implementação do split payment ainda não foi formalizado. A própria Lei Complementar nº 214/2025 prevê que atos conjuntos do CGIBS e da Receita Federal disciplinarão a sistemática, inclusive quanto às atribuições dos participantes dos sistemas de pagamento.
Embora a evolução da documentação técnica demonstre o avanço da preparação operacional da Plataforma, o Ato Técnico nº 4/2026 não estabelece a data de início da utilização obrigatória do split payment.
Até que sejam editados os atos que completem a regulamentação e definam o cronograma de implementação, permanecem aplicáveis as demais formas de extinção dos débitos de IBS e CBS previstas na legislação.




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