Transação permite negociar débitos de IRRF de investidores não residentes com descontos de até 65%
Não setorial
A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abriram uma nova modalidade de transação tributária para contribuintes que discutem a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganhos de capital e outros rendimentos obtidos por investidores não residentes no Brasil.
As condições estão previstas no Edital de Transação Conjunto PGFN/RFB nº 4/2026, publicado em 4 de setembro de 2026, e alcançam débitos em contencioso administrativo ou judicial, independentemente de estarem ou não inscritos em dívida ativa da União e de seu valor.
Para participar, é necessário que, na data da adesão, exista inscrição em dívida ativa da União, ação judicial, embargos à execução fiscal, reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionado à controvérsia e aos débitos incluídos na negociação. Multas relacionadas à mesma controvérsia também podem ser incluídas na transação, inclusive as qualificadas, com aplicação dos mesmos percentuais de redução previstos para o débito principal.
Descontos variam conforme o número de parcelas
O edital estabelece diferentes condições de pagamento de acordo com o prazo escolhido pelo contribuinte. Após a conversão automática em renda da União dos depósitos vinculados aos débitos, o saldo remanescente poderá ser negociado nas seguintes condições:
Ø até 13 prestações: desconto de 65%, com entrada mínima de 30% e pagamento do restante em até 12 parcelas;
Ø até 25 prestações: desconto de 55%, com entrada mínima de 25% e pagamento do restante em até 24 parcelas;
Ø até 37 prestações: desconto de 45%, com entrada mínima de 20% e pagamento do restante em até 36 parcelas;
Ø até 49 prestações: desconto de 35%, com entrada mínima de 15% e pagamento do restante em até 48 parcelas;
Ø até 61 prestações: desconto de 25%, com entrada mínima de 10% e pagamento do restante em até 60 parcelas.
Também poderão ser utilizados créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL. Observados os requisitos do edital, esses créditos poderão quitar até 30% do saldo restante depois da aplicação das reduções. Os créditos devem ter sido apurados e declarados à Receita Federal, desde que o vínculo jurídico correspondente tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2025, podendo, em determinadas hipóteses, pertencer ao próprio sujeito passivo ou a empresas do mesmo grupo econômico.
Para os débitos constituídos de acordo com a Portaria RFB nº 568/2025, o edital estabelece regras próprias, menos favoráveis: desconto de 40% para pagamento em até 13 prestações, de 20% em até 25 prestações e de 5% em até 37 prestações, também observadas as entradas mínimas previstas para cada modalidade.
As parcelas serão acrescidas de juros calculados com base na Selic, acumulada mensalmente, além de 1% no mês do pagamento, e não poderão ser inferiores a R$ 500.
Adesão termina em 29 de dezembro
Os contribuintes interessados poderão aderir à transação até 19h, no horário de Brasília, de 29 de dezembro de 2026.
A opção pela transação envolve a confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no acordo. O contribuinte também deverá desistir das impugnações e dos recursos administrativos relacionados aos valores negociados, além de renunciar às respectivas teses jurídicas.
Nos casos em que houver processo judicial, será necessária ainda a desistência das ações correspondentes e a renúncia ao direito em que se fundamentam as discussões relativas aos débitos transacionados. Para débitos inscritos em dívida ativa, o edital prevê prazo de até 60 dias após a efetivação da transação para apresentação da cópia do pedido de desistência protocolado em juízo.
O edital não permite que a transação seja utilizada para obter restituição ou compensação de valores que já tenham sido pagos, compensados ou incluídos em parcelamento anteriormente escolhido pelo contribuinte.




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