STF afasta PIS e Cofins sobre receitas financeiras de reservas técnicas de seguradoras
Não setorial
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os rendimentos provenientes da aplicação financeira de reservas técnicas mantidas por seguradoras não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins quando as contribuições incidem sobre o faturamento. O entendimento foi firmado pelo Plenário no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.479.774, Tema 1.309 da repercussão geral.
Por maioria, a Corte concluiu que essas receitas financeiras não se enquadram como receita bruta operacional decorrente da atividade empresarial típica das seguradoras e, portanto, não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência das contribuições nos termos da Lei nº 9.718/1998.
O julgamento foi concluído em 2 de setembro de 2026 e, por ter ocorrido sob o rito da repercussão geral, a orientação deverá ser observada nos demais processos que discutem a mesma questão no Judiciário.
Reservas técnicas têm destinação vinculada
As reservas técnicas são recursos que as seguradoras devem manter por determinação legal para assegurar o cumprimento das obrigações assumidas nos contratos de seguro, incluindo o pagamento de futuras indenizações.
Diferentemente de outros recursos da companhia, esses valores possuem destinação específica estão sujeitos a restrições quanto à sua disponibilidade e utilização. Essa característica foi determinante para o entendimento que prevaleceu no STF.
O relator, ministro Luiz Fux, considerou que os rendimentos gerados pela aplicação dessas reservas não se confundem com as receitas diretamente associadas à atividade securitária típica. O voto levou em conta, entre outros aspectos, o caráter obrigatório das reservas e as limitações impostas à disponibilidade dos valores.
O ministro também diferenciou os rendimentos financeiros das receitas diretamente relacionadas à prestação dos serviços securitários, como taxas e prêmios pagos pelos segurados. Segundo o entendimento vencedor, o conceito de faturamento alcança a receita bruta operacional decorrente das atividades próprias da empresa, o que não abrange, nesse caso, os ganhos financeiros provenientes das reservas técnicas.
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin e pela ministra Cármen Lúcia.
Divergência defendia natureza operacional dos rendimentos
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao considerar que a administração e a aplicação das reservas técnicas fazem parte do ciclo econômico das seguradoras. Nessa interpretação, os rendimentos obtidos teriam natureza de receita operacional e estariam sujeitos ao PIS e à Cofins.
Moraes também utilizou como referência o Tema 1.280 da repercussão geral, no qual o STF reconheceu a incidência das contribuições sobre receitas provenientes de aplicações financeiras realizadas por entidades fechadas de previdência complementar.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
Tese de repercussão geral
Ao finalizar o julgamento do Tema 1.309, o STF fixou duas diretrizes. A primeira estabelece que, quando PIS e Cofins tenham como base o faturamento, a incidência deve alcançar a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas do contribuinte, sem prejuízo das exclusões e deduções previstas em lei.
A segunda determina, especificamente para as seguradoras, que as receitas provenientes de aplicações financeiras das reservas técnicas não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, nos moldes da Lei nº 9.718/1998.




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