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Receita Federal esclarece como será tributado o VGBL recebido por beneficiários após falecimento do titular

  • há 4 horas
  • 3 min de leitura

Pessoa Física


A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 25 de fevereiro de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 28/2026, esclarecendo o tratamento tributário aplicável aos valores recebidos por beneficiários de planos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) em caso de falecimento do titular do plano.


A consulta foi apresentada por uma pessoa física na condição de herdeiro e beneficiário de segurada falecida, que possuía um VGBL submetido ao regime de tributação progressivo. O questionamento central era saber se os valores recebidos em razão do falecimento estariam abrangidos por isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).


Segundo a Receita Federal, a resposta depende da natureza específica das parcelas recebidas. A Solução de Consulta esclarece que o simples fato de o pagamento decorrer do falecimento do segurado não garante, por si só, a isenção do imposto, sendo necessário analisar a origem dos recursos pagos ao beneficiário.


Três possíveis tratamentos tributários

A Receita identificou três hipóteses distintas de pagamento, cada uma sujeita a regime tributário próprio.


1. Capital segurado por cobertura de risco (morte)

Quando o valor recebido corresponde ao capital segurado decorrente de cobertura de risco por morte, típico de planos que combinam proteção securitária com acumulação financeira, o montante é isento de Imposto de Renda.

Nesse caso, o pagamento possui natureza de indenização securitária, enquadrando-se na regra de isenção prevista no art. 6º, XIII, da Lei nº 7.713/1988 para capitais pagos em apólices de seguro.


2. Saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC)

Quando o pagamento corresponde ao saldo acumulado durante a fase de contribuição, a Receita entende que a operação deve ser tratada como resgate do plano.


Nessa hipótese, os rendimentos — definidos como a diferença positiva entre o valor recebido e os prêmios pagos — ficam sujeitos à retenção de IR na fonte à alíquota de 15%.


Se o segurado tiver optado pelo regime de tributação regressivo, o imposto será definitivo na fonte, com aplicação das alíquotas previstas na Lei nº 11.053/2004 para benefícios não programados.


3. Saldo da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC)

Essa situação ocorre quando o titular do plano já estava na fase de recebimento de renda e falece antes da conclusão dos pagamentos.


Nessa hipótese, os rendimentos ficam sujeitos à tributação pela tabela progressiva mensal, com posterior ajuste na Declaração de Ajuste Anual do IRPF. Caso tenha sido escolhido o regime regressivo, o imposto será definitivo na fonte, conforme as alíquotas decrescentes previstas na legislação.

 

Limites da isenção

A Solução de Consulta também esclarece que não se aplica ao VGBL a isenção prevista no art. 6º, VII, da Lei nº 7.713/1988, que trata de valores recebidos de entidades de previdência privada em caso de morte ou invalidez permanente.


De acordo com a Receita Federal, essa regra de isenção se refere exclusivamente ao pecúlio pago por entidades de previdência complementar, e não aos valores pagos por sociedades seguradoras, como ocorre nos planos de VGBL.


A interpretação baseia-se no art. 111, II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual as normas que tratam de isenção tributária devem ser interpretadas de forma literal.

 

Impactos práticos

O entendimento da Receita Federal reforça que a transmissão de recursos por meio de VGBL não implica isenção automática de Imposto de Renda quando ocorre o falecimento do titular do plano.


A tributação dependerá de fatores como:

  • a natureza da parcela recebida;

  • o regime de tributação escolhido pelo titular (progressivo ou regressivo); e

  • a fase do plano no momento do falecimento (acumulação ou pagamento de renda).


Diante desse cenário, recomenda-se que beneficiários e profissionais envolvidos em planejamento patrimonial e sucessório analisem cuidadosamente a composição dos valores pagos pela seguradora, a fim de assegurar o correto tratamento tributário na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

 
 
 

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