Receita Federal esclarece que ICMS-DIFAL pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não cumulativo
- há 37 minutos
- 1 min de leitura
Não setorial
A Receita Federal do Brasil, por meio de Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta COSIT n. 198, de 24 de setembro de 2025, firmou entendimento relevante acerca da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não cumulativo.
De acordo com a manifestação, é possível excluir da base de cálculo das referidas contribuições o valor correspondente ao diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) incidente nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação.
A exclusão é admitida desde que a receita de venda não esteja submetida a regime de suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência (no caso do PIS/Pasep) ou a suspensão, alíquota zero ou não incidência (no caso da COFINS), e que o valor do ICMS esteja devidamente destacado no documento fiscal, conforme dispõe o art. 26, inciso XII e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
A solução reforça a interpretação de que o ICMS-DIFAL não integra a receita bruta do contribuinte para fins de apuração das contribuições no regime não cumulativo, alinhando-se à orientação já consolidada quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.




Comentários