Receita Federal esclarece que prêmios por desempenho superior não sofrem incidência de contribuição previdenciária
- Lacerda Gama Advogados

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Não setorial
A Receita Federal do Brasil consolidou um entendimento relevante para empresas que adotam políticas de incentivo e reconhecimento de desempenho. Em recente Solução de Consulta, o órgão reafirmou que prêmios concedidos por liberalidade do empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
O posicionamento decorre da interpretação das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e representa uma mudança importante em relação ao entendimento anteriormente adotado na Solução de Consulta COSIT nº 151/2019, que foi expressamente reformada.
Segundo a Receita Federal, a partir de 11 de novembro de 2017, os valores pagos a título de prêmio — seja em dinheiro, bens ou serviços — não sofrem incidência de contribuição previdenciária, desde que observados determinados requisitos legais previstos na legislação.
Limitação temporal e quantitativa: exceção pontual
A Solução de Consulta chama atenção para uma exceção específica. No período compreendido entre 14 de novembro de 2017 e 22 de abril de 2018, a exclusão dos prêmios da base de cálculo das contribuições previdenciárias estava condicionada a um limite: no máximo dois pagamentos por ano.
Essa restrição decorreu da vigência da Medida Provisória nº 808/2017, posteriormente revogada. Fora desse intervalo temporal, a legislação não impõe limite anual de pagamentos, desde que os demais critérios legais sejam rigorosamente observados.
Quais prêmios podem ser excluídos da incidência previdenciária?
Além de reafirmar o entendimento geral, a Receita Federal detalhou os requisitos necessários para que os prêmios não integrem a base de cálculo das contribuições previdenciárias. De acordo com o entendimento oficial, somente se enquadram nessa hipótese os prêmios que:
sejam pagos exclusivamente a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando contribuintes individuais;
possam ser concedidos em dinheiro, bens ou serviços, não havendo limitação quanto à forma;
não decorram de obrigação legal, contratual ou de ajuste prévio, preservando o caráter de liberalidade do empregador;
estejam vinculados a desempenho efetivamente superior ao ordinariamente esperado, sendo indispensável que o empregador comprove, de forma objetiva, quais eram as metas ou parâmetros inicialmente estabelecidos e em que medida foram superados.
A Receita Federal reforça que a simples denominação da verba como “prêmio” não é suficiente para afastar a tributação. A comprovação concreta do desempenho diferenciado é elemento essencial para excluir a incidência das contribuições previdenciárias.




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