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Receita Federal esclarece tributação de atividades imobiliárias para empresas no lucro presumido

Foto do escritor: Lacerda Gama AdvogadosLacerda Gama Advogados

A Receita Federal do Brasil divulgou a Solução de Consulta COSIT nº 221, de 2024 (26.07.2024), que trata sobre a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para empresas do setor imobiliário.


A Solução de Consulta sedimenta o entendimento do órgão fazendário, segundo o qual, para as atividades de compra e venda de imóveis próprios, a receita bruta está sujeita a um percentual de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.


Quando os imóveis vendidos foram anteriormente utilizados para locação e essa atividade integra o objeto social da empresa, essas receitas devem ser incluídas no resultado operacional e na receita bruta.


A solução também esclarece que, para empresas optantes pelo regime de lucro presumido que desempenham múltiplas atividades, o percentual de presunção aplicável deve refletir cada atividade específica.


Além disso, a venda de imóveis próprios é classificada como receita bruta quando essa prática é recorrente e está prevista no objeto social da empresa.

 
 
 

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