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Receita Federal afasta tributação sobre reembolso de despesas entre associações sem fins lucrativos

Tributos Diretos e Indiretos


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 76/2025, reconheceu que valores recebidos por uma empresa a título de reembolso de custos e despesas compartilhados entre associados — no contexto de uma associação sem fins econômicos — não configuram receita tributável para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, desde que atendidos determinados requisitos legais e contábeis.


O caso analisado envolve empresas produtoras de noz pecã que desejam compartilhar estruturas físicas, equipamentos, equipe e recursos administrativos. Para isso, os gastos seriam centralizados em uma única associada, que posteriormente faria o rateio proporcional entre todas as beneficiárias. A proposta visa reduzir custos operacionais e evitar que uma única empresa arque sozinha com as despesas comuns.


Segundo o entendimento da Receita, quando o reembolso for realizado com base em critérios objetivos, razoáveis e previamente ajustados por instrumento formal, os valores recebidos pela empresa centralizadora não representam acréscimo patrimonial — ou seja, não são considerados receita tributável.


Além disso, para que os valores pagos pelas associadas descentralizadas possam ser deduzidos na apuração dos tributos, as despesas precisam ser necessárias, usuais, devidamente comprovadas e registradas na contabilidade.


A Receita também reforçou que, observados todos os requisitos formais e documentais, os valores reembolsados não integram a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, nem das contribuições ao PIS e à COFINS, inclusive no regime não cumulativo.


O posicionamento representa um importante respaldo para associações e grupos empresariais que adotam o compartilhamento de estruturas e recursos como estratégia de otimização de custos, ao oferecer segurança jurídica e fiscal para a prática, desde que realizada com transparência e controle formal.

 
 
 

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