Receita Federal exclui variação cambial do benefício fiscal do PERSE
- Lacerda Gama Advogados
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Artes, cultura, esporte e recreação; alojamento e alimentação; atividades administrativas e serviços complementares (agências de viagens, operadores turísticos e serviços de reserva)
Em recente Solução de Consulta (nº 132/2025), a Receita Federal consolidou o entendimento de que as variações monetárias decorrentes da oscilação cambial, ainda que vinculadas diretamente à atividade operacional da empresa, devem ser classificadas como receitas ou despesas financeiras.
Com isso, essas receitas não estão abrangidas pelo benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), ainda que tenham origem em serviços típicos do setor, como valores recebidos em moeda estrangeira por atividades turísticas.
O posicionamento da Receita está amparado no art. 2º, § 4º, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, que exclui expressamente as receitas financeiras e não operacionais da base de cálculo do benefício, em linha com a definição dada pelo art. 9º da Lei nº 9.718/1998.
Além disso, o Fisco reafirmou que, no caso das empresas tributadas com base no lucro real, essas variações cambiais não devem ser computadas no chamado “lucro da exploração”, que é a base de cálculo para aplicação da alíquota zero prevista no PERSE.
Mesmo quando decorrentes da atividade principal da empresa, como serviços turísticos pagos em moeda estrangeira, as variações cambiais não são consideradas receitas operacionais para fins do PERSE. Por isso, devem ser excluídas tanto da base do lucro da exploração quanto do cálculo dos benefícios tributários previstos na Lei nº 14.148/2021.