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Receita Federal publica novos editais e regulamenta modalidades de transação tributária

Não Setorial | Tributos Diretos e Indiretos


A Receita Federal publicou, em 7 de julho de 2025, dois novos editais de transação tributária por adesão voltados ao contencioso administrativo, além de ter regulamentado outras três modalidades por meio da Portaria RFB nº 555/2025. As medidas buscam ampliar as possibilidades de regularização fiscal e facilitar a resolução de litígios com a administração tributária.


1.  Edital RFB nº 5/2025 – Débitos de até R$ 50 milhões


  • O edital permite a transação de débitos em discussão nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal e no CARF, cujo valor consolidado seja de até R$ 50 milhões. As principais condições são:

  • Descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais, observando o limite de 65% do valor total do crédito;

  • Parcelamento em até 120 meses;

  • Possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar até 30% do saldo devedor;

  • Condições mais vantajosas para pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas, cooperativas e instituições de ensino, com possibilidade de desconto de até 70% do valor total do crédito;

  • Prazo para adesão: até 31 de outubro de 2025.

 

2.   Edital RFB nº 4/2025 – Débitos de pequeno valor


Voltado a microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), o edital permite transação de créditos de até 60 salários mínimos (aproximadamente R$ 91 mil), com os seguintes termos:

 

Redução da dívida conforme o número de parcelas:

  • 50% de desconto para pagamento em até 12 parcelas;

  • 40% em até 24 parcelas;

  • 35% em até 36 parcelas;

  • 30% em até 55 parcelas;


Prazo para adesão: até 31 de outubro de 2025;

 


3.  Portaria RFB nº 555/2025 – Regras gerais e novas modalidades


A Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 555/2025, que atualiza as regras das transações tributárias no contencioso administrativo fiscal.


Principais mudanças:

  • Redução do valor mínimo para transações individuais de R$10 milhões para R$5 milhões, ampliando o acesso a contribuintes com débitos relevantes;

  • Transação simplificada para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões;

  • Exigência de entrada mínima como condição para adesão;

  • Concessão de descontos maiores para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

  • Parcelamento facilitado;

  • Possibilidade de usar créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar até 70% do saldo devedor remanescente após descontos;

  • Adesão parcial ou combinada entre modalidades, permitindo negociação de todo o passivo elegível;

  • Concessão baseada em critérios como capacidade de pagamento, situação econômica do contribuinte e recuperabilidade do crédito, alinhados às práticas da PGFN.


As novas normas seguem a tendência de ampliar o uso da transação como instrumento de resolução de litígios fiscais, alinhando-se aos parâmetros já adotados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A adesão exige análise individualizada, especialmente quanto à capacidade econômica e à classificação do crédito tributário.

 
 
 

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