Receita Federal publica regras para entrega da DITR 2025
- Lacerda Gama Advogados
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Agronegócio | Tributos Diretos
A Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União de 21 de julho de 2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025, que estabelece as regras para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025. A norma entra em vigor em 1º de agosto de 2025.
O prazo para envio da declaração vai de 11 de agosto a 30 de setembro de 2025, e poderá ser feita por meio do Programa ITR 2025 ou pelo portal “Minhas Declarações do ITR”, disponível no site gov.br, com acesso via conta gov.br de nível prata ou ouro.
A obrigatoriedade de entrega da DITR vale para pessoas físicas e jurídicas que detenham a posse ou o domínio útil de imóvel rural, inclusive em situações de espólio, usufruto, condomínio ou alienação para o poder público.
Como funciona a declaração
A DITR é composta por dois módulos:
DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral): com dados do imóvel rural e do titular;
DIAT (Documento de Informação e Apuração do Imposto): com as informações necessárias para o cálculo do imposto devido.
Pagamento do ITR
O imposto pode ser pago à vista ou parcelado em até quatro cotas mensais, iguais e sucessivas, observando as seguintes regras:
O valor mínimo de cada quota é de R$ 50,00;
Se o imposto total for inferior a R$ 100,00, o pagamento deverá ser feito em parcela única;
A primeira cota ou cota única vence em 30 de setembro de 2025;
As demais cotas vencem no último dia útil dos meses seguintes;
Pagamentos em atraso sofrerão acréscimos de juros com base na taxa Selic, além de 1% adicional no mês do pagamento.
O pagamento deve ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), gerado no momento da transmissão da declaração.
Multa por atraso e retificação
O contribuinte que não entregar a DITR no prazo estará sujeito a multa mínima de R$ 50,00, ou de 1% ao mês-calendário (ou fração) sobre o valor do imposto devido, limitada a 20%.
A retificação da DITR é permitida desde que ainda não tenha sido iniciado o procedimento de lançamento de ofício. A versão retificadora deve conter o número do recibo da declaração original e manter o valor do imposto apurado, caso já vencido.
Integração com o CAR e revogação de norma anterior
Uma das novidades da instrução normativa é a exigência de informar o número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), quando aplicável, fortalecendo a integração entre as obrigações fiscais e as exigências ambientais.
A nova norma também revoga a Instrução Normativa RFB nº 2.206/2024 e passa a regulamentar de forma integral todas as obrigações relacionadas ao ITR para o exercício de 2025, reforçando os esforços de modernização e cruzamento de dados da Receita Federal.