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Receita Federal reconhece crédito de PIS/Cofins sobre laudos técnicos de saúde e segurança do trabalho

  • há 9 minutos
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Não setorial


A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 103/2026, reconhecendo o direito ao aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, sobre os valores pagos a pessoas jurídicas contratadas para a elaboração de laudos técnicos de segurança e saúde do trabalho exigidos pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).


A consulta foi formulada por empresa fabricante de calçados de couro (CNAE 15.31-9), optante pelo Lucro Real e sujeita ao regime não cumulativo. A consulente informou que, para desenvolver sua atividade, é obrigada a elaborar o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na Norma Regulamentadora nº 1; o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto na NR nº 7; e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), relacionado à NR nº 15 — todos elaborados por pessoas jurídicas com profissionais habilitados em medicina e segurança do trabalho. A dúvida era se esses dispêndios poderiam gerar créditos das contribuições.


O conceito de insumo por imposição legal

O ponto central da análise é o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/Cofins. Desde o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou que são insumos os bens e serviços essenciais ou relevantes ao processo produtivo, critério que a regulamentação da RFB passou a observar.


Nesse contexto, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 estabelece, em seu art. 177, que também se consideram insumos os bens ou serviços especificamente exigidos por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas atividades. Dispositivo complementar, o art. 176, § 1º, inciso II, estende o conceito a bens e serviços com utilização decorrente de imposição legal mesmo quando empregados após a finalização do processo produtivo. O Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018 já indicava essa linha, exemplificando como geradores de crédito, entre outros, os testes de qualidade e o tratamento de efluentes exigidos pela legislação.


O entendimento da Receita Federal

Ao aplicar esse arcabouço, a RFB concluiu que a elaboração do PGR, do PCMSO e do LTCAT constitui obrigação decorrente de imposição legal, com fundamento nos arts. 155 a 157 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nas respectivas Normas Regulamentadoras. Como o cumprimento dessas normas é condição para o próprio desenvolvimento da atividade produtiva, os serviços contratados para a emissão dos laudos viabilizam a atuação da mão de obra empregada na fabricação dos calçados.


Por essa razão, os dispêndios foram enquadrados como insumos e admitidos como geradores de créditos, nos termos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (Cofins). A solução foi vinculada parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 309/2023, que, em situação análoga, reconhecera o creditamento sobre bens e serviços exigidos pelas NRs nº 33 e nº 35 no processo de tratamento de água.


Limites do creditamento

O entendimento, embora favorável, não é irrestrito. A própria IN RFB nº 2.121/2022, no parágrafo único do art. 177, afasta o creditamento quando a exigência dos bens ou serviços decorrer de acordos ou convenções coletivas de trabalho, e não de norma legal ou infralegal.


Além disso, permanecem excluídos do conceito de insumo, conforme o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, os itens exigidos da pessoa jurídica como um todo — a exemplo de alvarás de funcionamento — e aqueles relativos a atividades diversas da produção de bens ou da prestação de serviços. A tomada de crédito depende, portanto, da efetiva vinculação do dispêndio ao processo produtivo — requisito que se mantém mesmo quando a utilização do bem ou serviço decorre de imposição legal. A obrigatoriedade normativa justifica o enquadramento como insumo, mas não dispensa a demonstração de que os serviços contratados viabilizam concretamente a atuação da mão de obra na atividade produtiva.


Alcance prático

Ainda que formulada por indústria calçadista, a orientação tem relevância para empresas de diversos setores obrigadas a elaborar laudos e programas de segurança e saúde ocupacional por força das Normas Regulamentadoras. Uma vez publicadas, as soluções de consulta COSIT vinculam a administração tributária e podem ser invocadas por contribuintes em situação idêntica, o que confere maior previsibilidade ao aproveitamento desses créditos.


Recomenda-se que as empresas revisem seus procedimentos de apuração para identificar dispêndios com saúde e segurança do trabalho passíveis de creditamento, observando os limites acima e a adequada documentação de sua vinculação à atividade produtiva.

 
 
 
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