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Receita Federal reconhece isenção de IRPJ, CSLL e IRRF em remessas para entidade internacional vinculada à ONU

Atividades de Organizações Associativas (associações civis sem fins lucrativos, ONGs, institutos e fundações).

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 184, de 19 de setembro de 2025, com importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário de remessas de associações civis sem fins lucrativos para entidades no exterior.


O caso analisado envolvia uma associação brasileira, integrante da rede do Pacto Global da Organização das Nações Unidas (ONU), que realiza contribuições anuais a uma fundação estrangeira responsável pelo financiamento da iniciativa em âmbito mundial.

 

1. Isenção de IRPJ e CSLL


A Receita Federal concluiu que tais remessas não comprometem a exigência legal de aplicação integral dos recursos nos objetivos sociais da associação. Isso porque a legislação não limita a aplicação ao território nacional, desde que os valores sejam destinados a entidades que compartilhem finalidades sociais semelhantes.


Assim, foi reconhecida a manutenção da isenção de IRPJ e CSLL, prevista no art. 12 da Lei nº 9.532/1997, a qual se distingue da imunidade tributária e não depende do requisito de aplicação “no País” previsto no Código Tributário Nacional.

 

2. Isenção de IRRF


Outro ponto analisado foi a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as contribuições enviadas ao exterior. A Receita decidiu que as remessas são isentas de IRRF, pois a beneficiária final dos recursos é a própria ONU, que possui isenção de impostos diretos conforme a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (Decreto nº 27.784/1950).


A fundação estrangeira, sediada em Nova Iorque, foi caracterizada apenas como uma “agente fiduciária”, responsável por repassar integralmente os valores à ONU.


Impactos

Essa decisão da Receita Federal fortalece a segurança jurídica das associações sem fins lucrativos que integram iniciativas globais, permitindo maior clareza na gestão de suas remessas ao exterior. Além disso, alinha o tratamento tributário brasileiro à lógica da cooperação internacional em causas de interesse público.

 
 
 

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