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STF forma maioria para afastar cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior

Não Setorial


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que não é possível a cobrança do ITCMD em transmissões de bens e valores provenientes do exterior, seja por herança ou por doação.


O julgamento, realizado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.553.620, reafirma a posição já consolidada pelo STF no Tema 825 de repercussão geral, segundo a qual somente uma lei complementar federal pode autorizar a cobrança do imposto nesse tipo de operação.


O caso teve origem em um recurso do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que afastou a cobrança do imposto. A ministra Cármen Lúcia, relatora, destacou que a ausência de norma federal inviabiliza a exigência, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023. Assim, manteve-se a posição de que legislações estaduais, por si só, não podem instituir o ITCMD sobre valores recebidos do exterior.


No julgamento em plenário virtual, os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam o entendimento da relatora, consolidando a maioria.


Relevância da decisão


A posição do STF impacta diretamente o planejamento patrimonial e sucessório com elementos internacionais, mantendo isentas do ITCMD as operações de heranças e doações recebidas do exterior. Essa situação permanecerá até que o Congresso Nacional edite a lei complementar exigida pela Constituição.

 
 
 

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