STF forma maioria para afastar cobrança de ITCMD sobre doação ou herança no exterior
- Lacerda Gama Advogados
- há 12 minutos
- 1 min de leitura
Não Setorial
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que não é possível a cobrança do ITCMD em transmissões de bens e valores provenientes do exterior, seja por herança ou por doação.
O julgamento, realizado no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.553.620, reafirma a posição já consolidada pelo STF no Tema 825 de repercussão geral, segundo a qual somente uma lei complementar federal pode autorizar a cobrança do imposto nesse tipo de operação.
O caso teve origem em um recurso do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que afastou a cobrança do imposto. A ministra Cármen Lúcia, relatora, destacou que a ausência de norma federal inviabiliza a exigência, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023. Assim, manteve-se a posição de que legislações estaduais, por si só, não podem instituir o ITCMD sobre valores recebidos do exterior.
No julgamento em plenário virtual, os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam o entendimento da relatora, consolidando a maioria.
Relevância da decisão
A posição do STF impacta diretamente o planejamento patrimonial e sucessório com elementos internacionais, mantendo isentas do ITCMD as operações de heranças e doações recebidas do exterior. Essa situação permanecerá até que o Congresso Nacional edite a lei complementar exigida pela Constituição.