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Receita Federal admite compensação de créditos judiciais com saldos de parcelamentos rescindidos

Não setorial


A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 180/2025, reconheceu que créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, devidamente habilitados, podem ser utilizados para compensar débitos de parcelamentos já rescindidos.


O caso teve origem em uma empresa do setor industrial e comercial de artefatos plásticos, que havia aderido a um parcelamento de débitos de IPI em 60 prestações mensais. Posteriormente, a companhia obteve decisão judicial favorável reconhecendo créditos tributários e buscava utilizá-los para quitar o saldo do parcelamento. A dúvida surgiu porque o art. 74, §3º, IV, da Lei nº 9.430/1996 veda a compensação de débitos consolidados em parcelamento ativo.


Segundo a Receita Federal, essa restrição vale apenas enquanto o parcelamento estiver vigente. Uma vez rescindido ou cancelado, a dívida deixa de estar protegida pela vedação legal e volta a ser exigida integralmente, sem reduções ou benefícios. Nessa situação, o saldo devedor pode ser compensado com créditos regularmente habilitados.


A decisão também se apoiou no art. 51 da Lei nº 9.784/1999, que garante ao contribuinte o direito de desistir de parcelamentos a qualquer tempo, assumindo, em contrapartida, o pagamento integral do débito remanescente. A Receita ainda ressaltou que a compensação deve ser realizada pelos meios formais adequados, como o PER/DCOMP ou o PERDCOMP-Web, admitindo-se, em situações específicas, o uso de formulário próprio de Declaração de Compensação.


Com essa manifestação, a Receita Federal consolidou o entendimento de que a proibição de compensação não se aplica a parcelamentos rescindidos. Assim, contribuintes com créditos reconhecidos judicialmente e devidamente habilitados podem utilizá-los para quitar débitos de parcelamentos cancelados.

 

 
 
 

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