Após debates políticos e disputas judiciais, o Governo Federal cedeu e o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”) foi mantido, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.859/2024, recentemente regulamentada pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
As empresas interessadas em manter ou passar a usufruir dos benefícios do PERSE deverão solicitar autorização prévia à RFB dentro do prazo de 60 dias, com início em 03/06/2024 até 02/08/2024. A não apresentação do pedido poderá implicar em renúncia tácita ao direito de usufruir do benefício e somente os pedidos realizados naquele período garantirão o direito de forma retroativa à data de vigência da Lei nº 14.859/2024.
Em síntese, temos:
Novas regras:
As empresas devem solicitar autorização prévia à Receita Federal para receber o benefício;
O prazo para solicitar é de 60 dias a partir da data de publicação da regulamentação, que é 3 de junho de 2024;
As empresas que não solicitarem até 2 de agosto de 2024 serão consideradas como tendo renunciado tacitamente ao direito ao benefício;
O benefício aplica-se retroativamente à data de vigência da Lei nº 14.859/2024.
Outras informações:
O benefício é concedido às empresas que operavam no setor de eventos em 18 de março de 2022 e, para determinadas atividades, aquelas que estavam regular no CADASTUR até 30/05/2023;
Além dos requisitos estabelecidos na lei instituidora do PERSE, as empresas devem atender a outros requisitos gerais para fruição de benefícios fiscais, tais como a adesão ao DT-e, a regularidade cadastral perante o CNPJ e a regularidade fiscal da matriz, suas filiais e de seus sócios (art. 7º, da IN);
Outra novidade é a previsão de custo total dos cortes de impostos limitado a R$ 15 bilhões, que será monitorado e demonstrado pela RFB em relatórios bimestrais (art. 4ª-A).
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