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Receita Federal revê entendimento e exclui multa de ofício no recolhimento em atraso de tributo retido

  • há 10 minutos
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Não setorial


A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 120, de 23 de julho de 2026, revisando o entendimento firmado na Solução de Consulta COSIT nº 7/2018. A nova orientação afasta a aplicação da multa de ofício prevista no art. 9º da Lei nº 10.426/2002 quando a fonte pagadora retém corretamente o tributo, mas realiza seu recolhimento após o vencimento, desde que o pagamento seja integral e acompanhado da multa de mora e dos juros legais.


A consulta teve origem em 2016, quando uma empresa identificou erro na apuração de tributos retidos sobre pagamentos efetuados a um fornecedor. Na ocasião, a Receita Federal concluiu que a multa de ofício seria devida mesmo nos casos em que o tributo fosse recolhido integralmente após o prazo legal, além de afastar a possibilidade de aplicação da denúncia espontânea.


Esse entendimento, entretanto, foi revisto com base na Solução de Consulta Interna COSIT nº 2, de 20 de maio de 2026, que fundamenta a nova manifestação da Receita.


Revogação tácita da regra sobre recolhimento em atraso


O art. 9º da Lei nº 10.426/2002 prevê a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996 — correspondente a 75% do tributo — nas hipóteses de falta de retenção ou de recolhimento.


Originalmente, o parágrafo único do dispositivo também determinava que a multa incidisse sobre tributos recolhidos após o prazo legal. Contudo, a Receita Federal reconheceu que esse trecho foi tacitamente revogado pela alteração promovida pela Lei nº 11.488/2007, que modificou a redação do caput do art. 9º.


Com isso, o simples atraso no recolhimento do tributo já retido deixou de configurar hipótese de incidência da multa de ofício. Assim, quando o tributo é pago integralmente, ainda que fora do prazo, e acrescido da multa de mora e dos juros, não cabe a aplicação da penalidade de 75%.


Multa permanece nos casos de retenção ou recolhimento insuficientes


A nova orientação não altera o tratamento das situações em que há ausência de retenção, ausência de recolhimento ou recolhimento parcial. Nesses casos, a multa de ofício continua aplicável, mas sua base de cálculo deve corresponder apenas à parcela do tributo que deixou de ser retida ou recolhida.


A Receita também esclarece que, quando o recolhimento em atraso é realizado sem o pagamento integral dos acréscimos legais, aplica-se a regra de imputação proporcional prevista no Parecer PGFN/CAT nº 74/2012. Nessa hipótese, permanece uma diferença de tributo em aberto, sobre a qual poderá incidir a multa de ofício.


Denúncia espontânea


A Solução de Consulta também atualiza o entendimento da Receita quanto à denúncia espontânea.


Com base na Nota Técnica COSIT nº 19/2012, considera-se configurada a denúncia espontânea, para os fins do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, quando o contribuinte reconhece a infração — inclusive por meio da DCTF — e efetua o pagamento do débito, nos termos do Ato Declaratório PGFN nº 4/2011.


O mesmo raciocínio se aplica às hipóteses em que o contribuinte declara valor inferior ao devido, quita integralmente o débito originalmente informado e, posteriormente, retifica a declaração para maior, efetuando o pagamento da diferença, conforme o Ato Declaratório PGFN nº 8/2011.


Com isso, a Receita supera o entendimento anterior, que afastava a aplicação da denúncia espontânea para excluir a multa prevista no art. 9º da Lei nº 10.426/2002.


Aplicação retroativa por ser mais favorável


Como a nova orientação representa interpretação mais benéfica ao contribuinte, a própria Receita reconhece sua aplicação retroativa, com fundamento no art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.


Isso significa que o novo entendimento não se limita aos fatos geradores posteriores à publicação da Solução de Consulta COSIT nº 120/2026, alcançando também situações ocorridas durante a vigência da orientação anterior.


Impactos para as empresas


A nova interpretação reforça a distinção entre a multa de ofício, de natureza punitiva e aplicada em procedimento de lançamento, e a multa de mora, que é a penalidade cabível quando há apenas atraso no pagamento.


Na prática, empresas que tenham sido autuadas, ou que mantenham contingências relacionadas à cobrança de multa de ofício sobre tributos corretamente retidos e posteriormente recolhidos com multa de mora e juros, passam a contar com fundamento expresso da própria Receita Federal para contestar essa exigência.

 
 
 

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