Receita reconhece alíquota zero de PIS/Cofins para energia compartilhada
Energia
A Receita Federal publicou, em 3 de setembro de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 168/2026, que reconhece a aplicação da alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins sobre a energia elétrica fornecida a unidades consumidoras de empreendimentos com múltiplas unidades, como condomínios, e de geração compartilhada, a exemplo de cooperativas e consórcios.
O entendimento se aplica quando a titularidade das contas de energia elétrica é transferida ao consumidor-gerador, conforme autorizado pelo art. 3º da Lei nº 14.300/2022. Nessa situação, a Receita considerou atendido o requisito previsto no art. 8º da Lei nº 13.169/2015 para a manutenção do benefício fiscal.
Como funciona o benefício
No Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), quem produz a própria energia, por meio de painéis solares, por exemplo, pode injetar o excedente na rede da distribuidora e posteriormente compensá-lo com a energia consumida.
O art. 8º da Lei nº 13.169/2015 reduz a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora na quantidade correspondente à energia injetada na rede pela mesma unidade consumidora.
A legislação também permite a aplicação do benefício os créditos de energia são originados em outra unidade consumidora, desde que seja do mesmo titular. Foi justamente o alcance da expressão “mesmo titular” que motivou a consulta à Receita Federal.
Em condomínios, cooperativas e consórcios, as unidades consumidoras podem pertencer a titulares distintos. Uma interpretação estritamente literal da legislação poderia, portanto, impedir a aplicação da alíquota zero à energia compensada entre essas unidades.
A Lei nº 14.300/2022, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, permite, no entanto, que esses grupos transfiram a titularidade das contas de energia para o consumidor-gerador — aquele que detém a unidade na qual está instalado o sistema de geração. A consulta analisou se, realizada essa transferência, o benefício tributário poderia ser aplicado às unidades envolvidas.
Receita considera titularidade perante a distribuidora
A Receita Federal concluiu que sim. Como a legislação tributária não estabelece uma definição específica para “titular da unidade consumidora”, a análise considerou a regulamentação do setor elétrico, especialmente a Resolução Normativa Aneel nº 1.000/2021.
Segundo esse entendimento, para fins do benefício, importa quem figura como titular da unidade consumidora perante a distribuidora de energia. Assim, a condição de “mesmo titular” não depende da propriedade ou da posse do imóvel, nem de quem dele se beneficia economicamente.
Com a transferência autorizada pela Lei nº 14.300/2022, as unidades consumidoras passam a ter o mesmo titular perante a distribuidora. Assim, o requisito estabelecido pela Lei nº 13.169/2015 é atendido e a alíquota zero de PIS/Pasep e Cofins pode ser mantida.
A Receita ressaltou que esse entendimento apenas define quem deve ser considerado titular para fins de aplicação do benefício após a transferência autorizada pela legislação, sem alterar os seus limites ou requisitos.
A mudança de titularidade também produz outros efeitos. As contas continuam individualizadas por unidade consumidora, sem a emissão de uma única fatura para todo o empreendimento, enquanto a responsabilidade pelo pagamento passa ao consumidor-gerador. Permanece, ainda, o limite da quantidade de energia elétrica sujeita à redução de alíquota previsto no art. 8º da Lei nº 13.169/2015.
Impacto na base de cálculo
A própria Solução de Consulta apresenta um exemplo para demonstrar o impacto da titularidade sobre a tributação. Nos dois cenários, uma unidade consome 100 e gera 70. A diferença está na base de cálculo de PIS/Pasep e Cofins:
Mesmo titular | Titulares diferentes | |
Energia consumida | 100 | 100 |
Energia gerada (compensada) | -70 | -70 |
Energia faturada | 30 | 30 |
Base de PIS/Pasep e Cofins | 30 | 100 |
Valores meramente ilustrativos. Quando há o mesmo titular, PIS/Pasep e Cofins incidem apenas sobre a energia efetivamente faturada (30). Com titulares diferentes, a base corresponde ao total consumido (100).
A diferença decorre do funcionamento do SCEE. De acordo com o art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 14.300/2022, a energia elétrica injetada na rede é cedida à distribuidora a título de empréstimo gratuito para, posteriormente, ser compensada com o consumo.
No faturamento, portanto, a energia compensada não corresponde a um simples desconto. Ela integra o valor bruto da energia fornecida pela distribuidora.
Como esse valor integra a base de PIS/Pasep e Cofins da distribuidora, a parcela compensada estaria sujeita à tributação caso não existisse a desoneração prevista no art. 8º da Lei nº 13.169/2015. Quando as unidades são consideradas do mesmo titular, essa parcela permanece alcançada pela alíquota zero. Caso sejam de titulares distintos, a compensação entre as unidades não recebe o mesmo tratamento e, no exemplo apresentado, a base passa de 30 para 100.
Na prática, o entendimento é especialmente relevante para condomínios, cooperativas, consórcios e outras estruturas de geração compartilhada que adotem a transferência de titularidade prevista na Lei nº 14.300/2022.
Benefício permanece até o fim de 2026
A Solução de Consulta também ressalta que o art. 8º da Lei nº 13.169/2015 será revogado a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme estabelece o art. 542, inciso LXIII, da Lei Complementar nº 214/2025, no contexto da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
A aplicação do benefício, portanto, está limitada ao período anterior à revogação da norma, em meio à transição para o novo sistema tributário.




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