Na data de hoje, dia 20 de dezembro de 2023, foi promulgada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, também conhecida como a Reforma Tributária sobre o consumo, que possui como objetivo a alteração do modelo brasileiro de tributação de bens e serviços.
O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 07 de julho de 2023 e pelo Senado Federal em 08 de novembro. Então, voltou à Câmara para votação das alterações propostas pelo Senado, e foi aprovado novamente no dia 15 de dezembro.
Ambas as casas legislativas discutiram e promoveram melhorias significativas na matéria. Dentre elas, destacamos a inclusão das sociedades profissionais em alíquota diferenciada para o recolhimento do IBS e da CBS, a manutenção da Zona Franca de Manaus e a possibilidade de manutenção do regime especial de tributação das Sociedades Anônimas do Futebol.
Abaixo, apresentamos um breve resumo dos principais aspectos do novo sistema tributário:
1 - Criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados e Municípios, e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União Federal, os quais substituirão o ICMS, o ISS, o IPI, a contribuição ao PIS e a COFINS. Esses tributos terão as mesmas regras e:
Incidirão sobre operações locais e importação de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.
Serão não cumulativos e terão “creditamento amplo”, que permitirá a compensação do imposto devido com o montante cobrado sobre todas as operações, com exceção das consideradas de uso ou consumo.
Serão calculados “por fora” e não integrarão a própria base de cálculo.
Terão quatro alíquotas diversas: alíquota padrão e alíquotas reduzidas em 30%, 60% ou 100% para determinados bens e serviços.
Poderão ter regras diferenciadas para determinados regimes especiais a serem previstos em lei complementar.
2- Criação do Imposto Seletivo (IS), de competência da União Federal, o qual incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
3- Criação de contribuições sobre produtos primários e semielaborados pelos Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e que eram financiados por contribuições semelhantes estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS.
4- Mudanças nas regras do ITCMD, que passará a ser progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação.
5- Preservação do IPI para os produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, de modo a garantir sua vantagem competitiva.
A Reforma Tributária, em geral, vedou a concessão de incentivos fiscais relativos à CBS e ao IBS, estabelecendo um rol limitado de regimes diferenciados para bens e serviços específicos de determinados setores da economia. Contudo, as hipóteses de tratamento especial devem passar por avaliações quinquenais de custo-benefício, sendo autorizada a fixação, por lei, de um regime de transição para que operações com alíquotas reduzidas sejam submetidas à alíquota padrão.
A implementação da nova tributação do consumo será gradual e durará 10 anos, período durante o qual coexistirá com a tributação até então vigente, conforme legislação atual do ICMS, do ISS, do IPI, da contribuição ao PIS e da COFINS.
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