Reforma Tributária: Justiça de SP concede liminar e afasta inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS
Não setorial
A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu medida liminar em mandado de segurança preventivo para assegurar à empresa contribuinte o direito de apurar o ICMS sem incluir, em sua base de cálculo, os valores correspondentes ao IBS e à CBS durante o período de transição da Reforma Tributária, enquanto os três tributos coexistirem.
A decisão representa um dos primeiros pronunciamentos judiciais sobre a controvérsia, que tende a ganhar relevância à medida que avançar a implementação do novo modelo de tributação sobre o consumo.
A ação foi ajuizada após a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) manifestar, em respostas a consultas tributárias, o entendimento de que IBS e CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS quando forem efetivamente exigíveis.
O que está em discussão
Durante a transição da Reforma Tributária, o IBS e a CBS coexistirão temporariamente com o ICMS. Nesse contexto, discute-se se os valores correspondentes aos novos tributos devem integrar o chamado “valor da operação”, utilizado como base de cálculo do imposto estadual.
A Sefaz-SP entende que sim. A contribuinte, por sua vez, sustentou que não há previsão legal específica que autorize a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS.
Entre os argumentos apresentados está a alteração promovida pela Lei Complementar nº 227/2026 na Lei Kandir. Ao disciplinar a composição da base de cálculo do ICMS, a norma passou a prever expressamente a inclusão do Imposto Seletivo, mas não estabeleceu disposição equivalente para o IBS e a CBS.
A discussão, portanto, não se limita à definição do preço da operação. O ponto central é saber se a expressão “valor da operação” pode, por interpretação administrativa, abranger os valores correspondentes ao IBS e à CBS ou se a inclusão desses tributos exige previsão legislativa específica.
Os fundamentos considerados pela decisão
Ao conceder a liminar, o juízo entendeu que a ausência de previsão expressa para IBS e CBS não poderia ser suprida por interpretação ampliativa da base de cálculo do ICMS.
A decisão considerou relevante o fato de a LC nº 227/2026 ter determinado expressamente a inclusão do Imposto Seletivo, sem estabelecer regra semelhante para IBS e CBS. Para o juízo, essa distinção reforça a necessidade de previsão legal específica para a inclusão dos novos tributos na base do ICMS.
Também foram considerados aspectos relacionados à própria estrutura do IBS e da CBS, especialmente a sistemática de cobrança “por fora” e os mecanismos de segregação e transferência dos valores arrecadados. Na avaliação judicial, esses elementos indicam que os valores correspondentes aos novos tributos não configurariam receita própria ou ingresso definitivo da empresa decorrente da operação mercantil.
A proximidade do início da exigibilidade dos novos tributos também foi considerada para caracterizar o risco de dano, diante da necessidade de adequação de sistemas, processos de faturamento, precificação e documentos fiscais ao novo cenário tributário.
Alcance da liminar
A decisão assegura à impetrante, enquanto houver coexistência entre ICMS, IBS e CBS, o direito de apurar o imposto estadual sem acrescentar os dois novos tributos à sua base de cálculo. A exigibilidade da parcela de ICMS que resultaria dessa inclusão fica suspensa.
O Estado também deverá se abster, em relação à impetrante, de realizar autuações, lançamentos ou restrições cadastrais fundamentadas exclusivamente na exclusão do IBS e da CBS da base do imposto estadual.
Impactos para os contribuintes
A decisão é especialmente relevante porque antecipa uma das principais controvérsias que podem surgir durante a transição da Reforma Tributária. Caso prevaleça o entendimento da Sefaz-SP, a inclusão de IBS e CBS na base do ICMS poderá elevar a carga tributária nas operações realizadas durante o período de coexistência dos tributos.
Por outro lado, a liminar oferece fundamento inicial favorável à tese de que a composição da base do ICMS não pode ser ampliada sem autorização legislativa específica. O precedente também pode estimular contribuintes sujeitos ao ICMS a avaliar os efeitos da inclusão sobre sua operação e a conveniência de medidas preventivas antes do início da cobrança efetiva.
É importante destacar, contudo, que se trata de decisão liminar e de caráter individual, com efeitos restritos à parte que integra o processo. A medida ainda poderá ser revista no curso da ação e pelas instâncias superiores.




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