REGULAMENTOS DO IBS E DA CBS
- 12 de mai.
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Resumo dos Principais Temas com Referência aos Artigos
Res. CGIBS nº 6/2026 (IBS) | Decreto nº 12.955/2026 (CBS) – publicados em 30 de abril de 2026
Estrutura geral dos regulamentos: Livro I e Livro II
Os dois Regulamentos (Resolução CGIBS nº 6/2026 – Regulamento do IBS e Decreto nº 12.955/2026 – Regulamento da CBS) seguem a mesma arquitetura, dividindo-se em três livros:
Livro I – das normas comuns ao IBS e à CBS
O Livro I disciplina os temas que são comuns aos dois tributos, em regra com redação idêntica ou espelhada. É nele que se encontram as principais regras aplicáveis ao IBS e à CBS de forma uniforme, entre as quais:
• Hipóteses de incidência, imunidades e não incidências;
• Momento de ocorrência do fato gerador;
• Local da operação;
• Base de cálculo (inclusive o valor de mercado nas operações com partes relacionadas);
• Sujeição passiva (contribuintes, substitutos e responsáveis);
• Modalidades de extinção do débito, incluindo o split payment;
• Ressarcimento de saldos credores;
• Regimes de apuração (inclusive a apuração assistida);
• Não cumulatividade e aproveitamento de créditos;
• Bens e serviços de uso ou consumo pessoal;
• Importações e exportações;
• Obrigações acessórias e documentos fiscais eletrônicos;
• Regimes aduaneiros especiais (inclusive drawback);
• Regimes dos bens de capital (inclusive Reporto, Reidi);
• Cesta Básica Nacional de Alimentos;
• Regimes diferenciados (reduções de alíquota e créditos presumidos setoriais);
• Regimes específicos (combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, imóveis etc.).
Todos os temas resumidos neste informativo estão disciplinados no Livro I de ambos os regulamentos.
Livro II – das normas específicas do IBS e das normas específicas da CBS
O Livro II trata dos temas específicos de cada tributo, que não são compartilhados com o outro. Em linhas gerais, são disciplinados no Livro II:
•IBS (Res. CGIBS nº 6/2026): alíquotas (padrão, de referência, sobre importações, sobre combustíveis e sobre serviços financeiros); percentuais de crédito presumido específicos; pagamento indevido e ressarcimento específico do IBS; devolução e cancelamento; devolução personalizada (cashback); programas de incentivo à cidadania fiscal;; normas específicas da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio; administração do IBS (consulta, fiscalização, lançamento de ofício, penalidades, split payment); e regras de transição do IBS (2026 a 2033).
•CBS (Decreto nº 12.955/2026): alíquotas (padrão, de referência, sobre importações, sobre combustíveis e sobre serviços financeiros); créditos presumidos específicos; pagamento indevido e ressarcimento específico da CBS; devolução e cancelamento; devolução personalizada (cashback); normas específicas da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio; administração da CBS (consulta, fiscalização, lançamento de ofício, penalidades); e regras de transição da CBS.
Livro III – das disposições finais
Ambos os regulamentos possuem um Livro III com disposições finais e transitórias gerais.
⚠ A unidade majoritária entre os dois regulamentos é intencional e reflete o modelo da reforma tributária: IBS e CBS são tributos idênticos, mas um é de competência dos estados/municípios, outro federal.
I. Valor de mercado como base de cálculo nas operações com partes relacionadas (arts. 5º e 14 – Livro I de ambos os Regulamentos)
Definição de partes relacionadas – art. 5º, §§ 3º a 7º
Consideram-se relacionadas quando ao menos uma delas estiver sujeita à influência da outra, capaz de levar ao estabelecimento de condições que divirjam das praticadas entre partes independentes (art. 5º, § 3º). São exemplos:
Controlador e controladas;
Coligadas;
Entidades incluídas ou que seriam que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
Entidades onde uma detém direta ou indiretamente ≥ 25% dos lucros ou ativos em liquidação;
Entidades sob controle comum ou em que o mesmo sócio/acionista detenha ≥ 20% do capital de cada uma;
Entidades cujos mesmos sócios/acionistas (ou cônjuges/parentes até 3º grau) detenham ≥ 20% do capital de cada uma;
Entidade e pessoa física cônjuge/companheira/parente até 3º grau de conselheiro, diretor ou controlador.
Base de cálculo e hipóteses de aplicação – art. 14, caput
A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses: falta do valor da operação, operação sem valor determinado, valor da operação não representado em dinheiro, e operação entre partes relacionadas.
Método de apuração do valor de mercado – art. 14, §§ 1º a 7º
A apuração prioritária toma por base operações mais recentes realizadas pelo próprio contribuinte ou por terceiros em período de até 3 meses, considerando: natureza e qualidade dos bens/serviços; quantidade; condições de pagamento; prazo; mercado geográfico do destino; e demais circunstâncias de preço (art. 14, § 1º).
Quando necessário, a administração tributária poderá usar banco de dados de documentos fiscais (art. 14, § 2º). Na impossibilidade do critério primário, aplicam-se sucessivamente:
Valor de operações anteriores (preferencialmente em período não superior a 1 ano), com ajustes pertinentes;
Custo total de produção/aquisição acrescido do lucro bruto contábil/fiscal;
Custo total acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades (art. 14, § 3º).
Para bens negociados em bolsa, considera-se a média das cotações de fechamento da data da operação (§ 4º). Para ativos virtuais, a cotação em prestadoras de serviços de ativos virtuais na data da operação (§ 5º). Ato conjunto RFB/CGIBS poderá dispor sobre outros requisitos, ajustes e critérios simplificados (§ 7º).
II. Split payment – recolhimento na liquidação financeira (arts. 28 a 35 – Livro I de ambos os Regulamentos)
⚠ A única diferença entre os regulamentos neste tema é o órgão destinatário do recolhimento: CGIBS (IBS) e RFB (CBS).
Conceito e obrigados – art. 28
Os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos devem segregar e enviar o IBS (ao CGIBS) e a CBS (à RFB) no momento da liquidação financeira da transação, independentemente da forma de início da transação. Aplica-se a todos os participantes de arranjos de pagamento (abertos e fechados, públicos e privados, incluindo os não sujeitos à regulação do Banco Central, cf. art. 28, § 3º). A troca de informações entre os prestadores e o CGIBS/RFB ocorre exclusivamente por plataforma pública de governança compartilhada (art. 28, § 4º).
Arranjos de pagamento sujeitos – art. 28, § 5º
Boleto; Pix (QR Code Dinâmico, Pix automático, QR Code Estático, chave Pix/agência-conta); TED; TEF; cartão de crédito; cartão de débito; cartão pré-pago; voucher (arranjo aberto e fechado); e outros definidos em ato conjunto RFB/CGIBS.
Procedimento padrão – art. 29
O originador da transação transmite ao prestador de pagamento as informações que permitam: (i) vincular a operação à transação; e (ii) identificar o valor do tributo. Antes de liberar os recursos ao fornecedor, o prestador consulta a plataforma pública para apurar o valor a ser segregado – correspondente à diferença entre os débitos do tributo constantes do documento fiscal e as parcelas já extintas por qualquer das modalidades previstas no art. 26 (art. 29, § 4º).
Procedimento simplificado – art. 30
O procedimento simplificado é opcional e baseia-se em percentual preestabelecido por ato conjunto RFB/CGIBS (podendo ser diferenciado por setor/contribuinte), sem relação com o débito efetivo da operação (art. 30, §§ 1º e 2º). A ausência de informação do valor do tributo pelo originador implica opção automática pelo simplificado (§ 3º). Os valores recolhidos são utilizados para pagar débitos do contribuinte em ordem cronológica, e o saldo remanescente é transferido ao fornecedor em até 3 dias úteis após a conclusão da apuração (§§ 4º e 5º).
Regras adicionais – art. 31
A segregação e o recolhimento ocorrem na data da liquidação financeira. Nas operações parceladas, de forma proporcional em cada parcela. Ainda, a antecipação de recebíveis não altera a obrigação. Os prestadores de pagamento são responsáveis por segregar e recolher, mas não são responsáveis tributários pelo tributo incidente sobre as operações (art. 31, inciso V).
Implementação gradual – art. 33
O split payment será implementado em, no mínimo, duas etapas. Na primeira, poderá ficar restrito ao procedimento padrão, a adquirentes contribuintes do regime regular e a arranjos de pagamento dos incisos I a VII do art. 28, § 5º, em caráter facultativo. Na segunda, todos os arranjos deverão habilitar-se ao procedimento simplificado, o split payment alcançará adquirentes não contribuintes e os demais arranjos (art. 33, §§ 1º e 2º).
III. Ressarcimento de saldos credores (arts. 39 e 40 – Livro I de ambos os Regulamentos)
Direito ao ressarcimento – art. 39, caput e §§ 4º e 7º
O contribuinte que apurar saldo a recuperar pode solicitar ressarcimento integral ou parcial até o último dia útil do mês seguinte ao do período (art. 39, caput). Pode manifestar a intenção de ressarcimento até o último dia útil do próprio período de apuração (§ 4º). Ausente essa manifestação, o saldo é automaticamente utilizado para compensação desde o 1º dia do período seguinte (§ 7º).
Prazos para apreciação – art. 39, § 9º
30 dias – contribuintes em programas de conformidade que atendam ao art. 40;
60 dias – pedidos que atendam ao art. 40, ressalvado o caso anterior;
180 dias – demais casos.
Se não houver manifestação da administração nos prazos acima, o crédito será ressarcido nos 15 dias subsequentes (§ 10). O prazo suspende-se caso iniciado procedimento de fiscalização antes de sua conclusão, limitado a 360 dias (§§ 11 a 13).
Correção monetária – art. 39, §§ 15 e 17
O valor do saldo credor cujo ressarcimento tenha sido solicitado será corrigido pela taxa Selic acumulada mensalmente, caso o pagamento ocorra a partir do 1º dia do 2º mês seguinte ao pedido, acrescida de 1% no mês do pagamento (§ 17).
Ressarcimento prioritário – art. 40
Aplicam-se os prazos reduzidos (30 ou 60 dias) aos: (i) créditos relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado; e (ii) pedidos cujo valor seja igual ou inferior a 150% do valor médio mensal da diferença entre créditos apropriados e débitos incidentes nos últimos 24 meses.
IV. Apuração assistida (art. 46 – Livro I de ambos os regulamentos)
⚠ Diferença entre IBS e CBS: a apuração assistida do IBS é elaborada pelo CGIBS (art. 46 do Reg. IBS); a da CBS é elaborada pela RFB (art. 46 do Reg. CBS). Prazos e mecânica são idênticos.
Mecânica geral – art. 46
O CGIBS (IBS) e a RFB (CBS) apresentarão, de forma pré-preenchida, o saldo do período de apuração com os seguintes prazos:
Dia 20 do mês seguinte – contribuintes sujeitos à DeRE;
Dia 15 do mês seguinte – demais sujeitos passivos.
A apuração é calculada com base em: (i) documentos fiscais; (ii) informações relativas à extinção de débitos por qualquer das modalidades previstas no art. 26; e (iii) outras informações prestadas pelo contribuinte (art. 46, § 1º).
Uso obrigatório e ajustes – art. 46, §§ 2º e 3º
Apresentada a apuração assistida, o contribuinte somente pode apurar o saldo mediante ajustes positivos e negativos sobre ela, tornando o seu uso obrigatório (§ 2º). Os ajustes podem ser realizados até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração (§ 3º).
Efeitos da confirmação ou da inação – art. 46, §§ 6º a 9º
Confirmação ou ajuste: implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário (§ 6º).
Inação: na ausência de manifestação até o prazo de ajuste, presume-se correto o saldo e o crédito tributário é constituído automaticamente (§ 7º).
Após o vencimento: a apuração assistida é instrumento hábil e suficiente para exigência do tributo (§ 8º c/c art. 45).
O disposto não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício pela administração tributária (art. 46, § 9º).
V. Perdas técnicas no processo produtivo ou no transporte
Regra geral: perecimento, deterioração, roubo, furto e extravio – art. 48
Os regulamentos não contêm disposição específica sobre “perdas técnicas” decorrentes do processo produtivo ou do transporte.
O tema é tratado de forma genérica: caso o bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, os créditos relacionados à sua aquisição, inclusive os de serviços, deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com indicação dos valores de IBS/CBS referentes ao bem adquirido, de forma discriminada (art. 48, caput).
Na hipótese específica de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil restante e às taxas de depreciação definidos no Anexo I (art. 48, § 1º). Sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem perdido, o estorno observará a ordem cronológica a partir da aquisição mais recente, respeitada a quantidade de itens indicada no documento fiscal (art. 48, § 2º).
Regimes aduaneiros: destruição sob controle aduaneiro – arts. 167 a 169
Nos regimes aduaneiros especiais, o descumprimento, incluindo as hipóteses de destruição, perecimento, deterioração, furto, roubo ou extravio, sujeita o beneficiário ao pagamento do IBS/CBS com acréscimos legais calculados da data da liberação da declaração de admissão, sem prejuízo de penalidades específicas, ressalvadas as exceções previstas no próprio regulamento.
Exceção importante: a suspensão do pagamento converte-se em alíquota zero quando o bem material for destruído sob controle aduaneiro e às expensas do interessado, como providência para extinção da aplicação do regime (art. 169).
✖ Os regulamentos não preveem, especificamente, tolerâncias ou percentuais de perda técnica inerente ao processo produtivo (como as chamadas “quebras técnicas”) ou transporte da mercadoria, que dispensem o estorno de créditos. A regra geral do art. 48 exige o estorno para qualquer hipótese de perecimento, deterioração ou extravio, sem exceção expressa. Regulamentação complementar por ato conjunto RFB/CGIBS poderá disciplinar o tema, mas até o momento não há disposição específica sobre perdas técnicas nos regulamentos publicados.
VI. Bens e serviços de uso ou consumo pessoal (arts. 62 a 64 – Livro I de ambos os Regulamentos)
Rol taxativo de bens e serviços pessoais – art. 62
São classificados como de uso ou consumo pessoal (vedado o crédito):
• Joias, pedras e metais preciosos;
• Obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
• Bebidas alcoólicas;
• Derivados do tabaco;
• Armas e munições;
• Bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
• Bens e serviços relacionados à aquisição ou manutenção dos itens acima.
Exceção: não são pessoais os bens utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte. Exemplos: bebidas alcoólicas comercializadas, armas de empresas de segurança, serviços recreativos/estéticos usados nos próprios estabelecimentos para clientes (art. 62, parágrafo único).
Fornecimento a pessoas ligadas – art. 63
Também configura uso pessoal o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado para: o próprio contribuinte (pessoa física), sócios, acionistas, administradores, membros de conselhos e comitês, empregados e respectivos cônjuges/companheiros/parentes até o 3º grau (art. 63, caput).
Exceções relevantes que não configuram uso pessoal (art. 63, §§ 1º e 2º):
Uniformes, EPI, alimentação não alcoólica e bebida não alcoólica no estabelecimento durante a jornada;
Serviços de saúde e creche no estabelecimento durante a jornada;
Planos de saúde por cláusula compulsória de acordo ou convenção coletiva de trabalho (o crédito do empregador equivale ao débito do fornecedor no regime específico);
Vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação (o crédito do empregador equivale ao débito do fornecedor no regime específico);
Benefícios educacionais por ACT ou CCT ofertados a todos os empregados;
Bens e serviços obrigatórios por legislação trabalhista;
Veículo, equipamento de informática e aparelho de comunicação para uso estritamente funcional do empregado (compatível com a função e em quantidade adequada);
Desconto especial a empregados/sócios de até 25% (sem que o preço fique abaixo do custo de aquisição para revenda) – art. 63, § 2º, IV.
São expressamente pessoais: imóvel residencial e bens/serviços para sua aquisição/manutenção; veículo e bens/serviços para sua aquisição/manutenção, inclusive seguro e combustível (art. 63, § 3º). Bens e serviços relacionados à gestão dass sociedades de family office que gerenciam bens e ativos financeiros dos sócios também se enquadram como de uso e consumo pessoal (art. 63, § 4º).
Vedação de crédito e estorno – art. 64
É vedada a apropriação de créditos de IBS/CBS decorrentes da aquisição de bens e serviços de uso ou consumo pessoal (art. 64, caput). Os créditos eventualmente apropriados deverão ser estornados mediante emissão de documento fiscal vinculado ao documento da aquisição, com indicação do valor e da pessoa física destinatária.
Na revenda de bem pessoal anteriormente adquirido sem crédito, o contribuinte pode excluir da base de cálculo o valor de aquisição, até o limite do valor da alienação (art. 64, § 3º).
VII. Conceito de exportação de serviços (arts. 90 a 94 – Livro I de ambos os Regulamentos)
Imunidade e manutenção de créditos – arts. 90 e 91
São imunes ao IBS/CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 9º (art. 90). Ficam asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 50 e 52 (art. 91).
Conceito de exportação de serviços – art. 92, caput
Considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior (art. 92, caput). São dois critérios cumulativos: (a) destino, isto é, residente ou domiciliado no exterior; e (b) consumo no exterior.
Quando se considera consumo no exterior – art. 92, § 1º
Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento:
I – cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 12 (regras de local da operação para bens imateriais e serviços); ou
II – em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos.
Hipóteses adicionais equiparadas à exportação – art. 92, § 2º
Considera-se ainda exportação:
A prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a bem imóvel localizado no exterior;
A prestação de serviço relacionada a bem móvel que ingresse no País para se submeter à prestação de serviço e retorne ao exterior após a conclusão (regime de aperfeiçoamento passivo, cf. art. 161, III);
E o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior cf. art. 92, § 2º, II (o respectivo documento fiscal deve referenciar o da exportação do bem material correspondente, cf. art. 92, § 3º):
• Intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
• Seguro de cargas;
• Despacho aduaneiro;
• Armazenagem de mercadorias;
• Transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
• Manuseio de cargas;
• Manuseio de contêineres;
• Unitização ou desunitização de cargas;
• Consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
• Agenciamento de transporte de carga;
• Remessas expressas;
• Pesagem e medição de cargas;
• Refrigeração de cargas;
• Arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
• Instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
• Treinamento para uso de mercadorias exportadas.
Aquele que não promover a exportação dos bens materiais ou não comprovar a vinculação fica obrigado a recolher o IBS/CBS, acrescido de juros e multa de mora, na condição de responsável (art. 92, § 4º).
Fornecimento misto – art. 93
Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação (art. 93, caput). Exceção: o transporte internacional de passageiros, hipótese na qual se aplica a regra do art. 13, § 7º (art. 93, parágrafo único).
✔ Ponto relevante: o regulamento adota dois critérios alternativos de “consumo no exterior” para fins de imunidade. No critério do § 1º, I, aplica-se o local da operação conforme as regras do art. 12. No critério do § 1º, II (subsidiariamente), basta que adquirente e destinatário sejam residentes/domiciliados no exterior. Isso amplia significativamente o conceito de exportação de serviços em relação à regra anterior do ISS, eliminando discussões sobre o local da prestação quando o tomador é domiciliado no exterior.
VIII. Empresa comercial exportadora: requisitos para habilitação (arts. 97 a 101 – Livro I de ambos os Regulamentos)
Suspensão no fornecimento – art. 97, caput
Poderá ser suspenso o pagamento do IBS/CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação à empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I – Certificação no Programa OEA (Operador Econômico Autorizado);
II – Patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre: (a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (b) uma vez o valor total do IBS e da CBS suspensos;
III – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) em situação regular, na forma da legislação específica;
IV – Escrituração contábil mantida e apresentada em meio digital na forma e nos prazos previstos na legislação; e
V – Regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual, distrital ou municipal de todos os entes federativos em que estejam localizados seus estabelecimentos.
A habilitação é exigida e será formalizada por ato conjunto da RFB e do CGIBS, abrangendo todos os estabelecimentos da empresa comercial exportadora (§ 1º e art. 100, § 1º). O valor do patrimônio líquido será atualizado pelo IPCA em periodicidade não inferior a 12 meses (§ 9º).
Conceito de aquisição com fim específico de exportação – art. 97, §§ 2º e 3º
Consideram-se adquiridos com fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício (§ 2º). Não descaracteriza o fim específico de exportação a remessa para locais diferentes para formação de lote e posterior despacho aduaneiro de exportação (§ 3º). Tampouco as operações de transbordo e armazenamento até o local de embarque ou recinto alfandegado, desde que amparadas pelo mesmo documento fiscal (art. 98).
Conversão em alíquota zero e responsabilidade – art. 97, §§ 4º e 5º
A suspensão converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que respeitado o prazo de 180 dias (§ 4º). A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS/CBS suspenso nas seguintes hipóteses (§ 5º):
Decurso de 180 dias da data de emissão do documento fiscal sem efetivação da exportação;
Redestinação dos bens ao mercado interno;
Submissão dos bens a processo de industrialização; ou
Destruição, extravio, furto ou roubo antes da efetiva exportação dos bens.
Não será exigido o recolhimento do tributo se ocorrer a devolução do bem ao estabelecimento remetente no prazo (§ 6º). O pagamento espontâneo nas hipóteses do § 5º fica sujeito a multa e juros de mora (§ 8º).
Aquisição de agropecuários por industrializador exportador – art. 99
Também fica suspenso o IBS/CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada à exportação, quando:
(i) a receita bruta de exportação nos 3 anos-calendário anteriores tenha sido superior a 50% da receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período (excluídos os tributos sobre a venda); e
(ii) o adquirente cumpra os requisitos dos incisos II a V do art. 97.
O adquirente é responsável pelo tributo suspenso caso, em 180 dias, o produto não seja utilizado para industrialização ou o industrializado não seja exportado ou comercializado no mercado doméstico com tributação (art. 99, § 1º).
Cancelamento da habilitação – art. 101
A habilitação pode ser cancelada por: (i) descumprimento dos requisitos dos incisos I a V do caput do art. 97; ou (ii) pendência no pagamento do § 5º do art. 97. O processo de cancelamento é iniciado com termo de constatação e intimação, admite regularização (prazo de 30 dias úteis), impugnação e recurso (§§ 2º ao 7º).
IX. Documentos fiscais das operações (arts. 112 a 151 – Livro I de ambos os Regulamentos)
Obrigatoriedade de emissão – art. 112
O sujeito passivo do IBS/CBS que realize operações com bens ou serviços, incluindo exportações e importações, é obrigado a emitir documento fiscal eletrônico, nos termos de ato conjunto RFB/CGIBS, que definirá as datas de início de obrigatoriedade (art. 112, caput). As informações prestadas têm caráter declaratório e constituem confissão do valor de tributo consignado (art. 112, § 2º). A obrigação, conforme determina o art. 115 dos Regulamentos, abrange operações imunes, isentas, com alíquota zero ou suspensão, transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, operações com diferimento, doações, e diversas situações de não contribuintes obrigados a emissão de documentos fiscais, como produtores rurais não contribuintes, nanoempreendedores etc.
Documentos fiscais eletrônicos reconhecidos e instituídos – arts. 113 e 114
O regulamento recepciona e institui um rol extenso de documentos fiscais eletrônicos, entre os quais:
• NF-e (mod. 55) e NFC-e (mod. 65);
• NFS-e – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
• CT-e (mod. 57) e CT-e OS (mod. 67) – transporte;
• BP-e, MDF-e, GTV-e, NF3e, NFCom, NFGas, DC-e;
• NFS-e Via (pedágio), Duimp e DIR (importação – art. 113);
• NFAg – Nota Fiscal de Água e Saneamento (mod. 75), DeRE e NF-e ABI – Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis (mod. 77) – art. 114.
Na importação de bens materiais, exige-se a emissão de NF-e cumulativamente a Duimp ou DIR, podendo haver dispensa ou emissão automática por ato conjunto RFB/CGIBS (art. 113, parágrafo único).
Validade – arts. 117 a 121
O documento fiscal existe apenas no formato digital. Sua validade depende de: (i) assinatura eletrônica avançada ou qualificada do emitente; e (ii) autorização de uso pelo sistema autorizador da RFB, CGNFS-e ou CGIBS (art. 118).
Documento fiscal inidôneo – arts. 122 e 123
Não é documento idôneo aquele que:
(i) não atenda aos requisitos legais;
(ii) seja emitido por sujeito passivo com inscrição suspensa, inapta, baixada ou nula;
(iii) indique adquirente/destinatário com situação cadastral irregular;
(iv) não corresponda a operação real;
(v) indicar, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço ou
(vi) seja emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação, conluio ou erro inescusável.
Autorização, recepção e contingência – arts. 124 a 138
A transmissão deve ocorrer via internet com protocolo seguro (art. 128). A autorização gera efeitos jurídicos plenos, mas não implica validação de conteúdo (art. 132).
Disposições transitórias – art. 151
Até 31 de dezembro de 2032, ficam autorizados os atos normativos e documentações técnicas publicados até a data de vigência do regulamento (CGNFS-e, CGSN, CONFAZ/Sinief, RFB) para especificação de documentos fiscais, no que não conflitem com o regulamento.
X. Drawback (art. 161 – Livro I de ambos os Regulamentos)
⚠ A expressão “drawback verde-amarelo” não é utilizada nos regulamentos, mas é consagrada na prática para designar a suspensão do IBS/CBS nas aquisições domésticas (mercado interno) de insumos destinados à industrialização de produto a ser exportado, prevista no art. 161, § 2º.
Base legal – art. 161, §§ 1º e 2º
O regulamento disciplina os regimes aduaneiros especiais de aperfeiçoamento, dentre os quais o drawback na modalidade de suspensão (art. 161, II). O pagamento do IBS/CBS fica suspenso enquanto os bens estiverem sob o regime (§ 1º). A suspensão alcança tanto bens importados quanto bens adquiridos no mercado interno (§ 2º). A suspensão não se aplica a energias com valor econômico nem a combustíveis (§ 3º, II).
Habilitação obrigatória – art. 161, § 4º
Para fruição da suspensão no regime de drawback, na modalidade de suspensão, a empresa deve ser habilitada em ato conjunto RFB/CGIBS, atendendo a requisitos como: certidão negativa de débitos federais e da Dívida Ativa da União; regularidade fiscal em todos os entes federativos onde possua estabelecimentos; ausência de condenação por improbidade administrativa; ausência de registro no Cadin e de débitos de FGTS; ausência de sanções no CNEP; habilitação para operar no comércio exterior; sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída; relatório de capacidade industrial; e histórico de exportações por período superior a 1 ano (incisos I a XIV do § 4º).
Condições de manutenção – art. 161, §§ 7º e 11 a 14
Para manter a habilitação, a empresa deve: exportar produtos industrializados em valor mínimo anual equivalente a 50% do total adquirido/importado com suspensão; aplicar pelo menos 70% dos bens com suspensão na produção; manter o sistema de controle informatizado; e, a partir do 2º ano de operação, observar os seguintes indicadores financeiros:
PCT (Participação de Capital de Terceiros) < 1;
LG (Liquidez Geral) > 1;
Dívida Líquida / LAJIDA ≤ 2.
Os demonstrativos de aferição devem ser apresentados até 31 de março do exercício seguinte.
Destino ao mercado interno – art. 161, §§ 15 a 17
O tributo suspenso torna-se exigível quando os bens não forem empregados/consumidos no processo produtivo exportado ou forem destinados ao mercado interno. Se a destinação ao mercado interno ocorrer após 30 dias do prazo fixado para exportação, os valores são acrescidos de multa e juros de mora.
Condicionamento à exportação efetiva – art. 161, § 18
A suspensão fica condicionada à efetiva exportação do produto resultante da industrialização, diretamente pelo beneficiário do ato concessório, exceto na hipótese de industrialização em etapas intermediárias (art. 161, § 3º, I, “a”).
Controle via documento fiscal – art. 161, § 19
Ato conjunto RFB/CGIBS disciplinará a criação de evento no documento fiscal referente à aquisição no mercado interno destinada ao drawback, que identifique, após a emissão, que a empresa beneficiária possui ato concessório válido, com estoque disponível e autorizado.
Inaplicabilidade de isenção e restituição – art. 162
Não se aplicam ao IBS/CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime de drawback – somente a suspensão (art. 162).
XI. Incentivos fiscais relativos a bens de capital (arts. 186 a 198 – Livro I de ambos os Regulamentos)
⚠ Os arts. 186 a 198 são idênticos nos dois regulamentos, variando apenas o tributo referido.
Regimes setoriais – arts. 186 a 194
Reporto (art. 186): suspensão na aquisição/importação de máquinas para portos e ferrovias; converte-se em alíquota zero após 5 anos do fato gerador. Vigência das operações até 31 de dezembro de 2028.
Reidi (art. 187) e Rehidro (art. 188): suspensão na aquisição/importação de máquinas, equipamentos, materiais de construção e serviços para obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado; converte-se em alíquota zero após utilização/incorporação na obra. Benefício vigente por 5 anos da habilitação.
Renaval (arts. 189 a 194): suspensão de IBS e CBS para os beneficiários habilitados no regime. Converte-se em alíquota zero após 12 meses (embarcações ao ativo imobilizado) ou 5 anos (demais máquinas) ou após incorporação/consumo dos insumos.
Crédito integral e imediato (regra geral) – art. 195
Para a generalidade dos bens de capital, fica assegurado o crédito integral e imediato do IBS/CBS na aquisição, conforme as regras gerais de não cumulatividade dos arts. 47 a 61 e regras específicas sobre aquisições de bens de capital dos arts. 108 a 110 da LC 214. O crédito é aproveitado de uma só vez na aquisição, de forma que não há necessidade de apropriação proporcional à depreciação contábil.
Suspensão com conversão em alíquota zero – art. 196
Para os bens de capital listados na Tabela I do Anexo IV do regulamento, as importações e as aquisições no mercado interno realizadas por contribuintes no regime regular são efetuadas com suspensão do pagamento do IBS/CBS. Nessa hipótese, o crédito imediato do art. 195 não se aplica.
Conversão: a suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação do bem ao ativo imobilizado do adquirente (§ 1º).
Descumprimento: o beneficiário que não incorporar o bem ao ativo fica obrigado a recolher o tributo suspenso com multa e juros de mora calculados desde a data do fato gerador (§ 2º).
Simples Nacional: o regime alcança também os optantes do Simples Nacional inscritos no regime regular (§ 3º).
Alíquota zero para produtor rural e transportador autônomo – art. 197
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS/CBS no fornecimento e na importação de: (i) tratores, máquinas e implementos agrícolas destinados a produtor rural não contribuinte (Tabela II do Anexo IV); e (ii) veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte (Tabela III do Anexo IV).
XII. Mútuos intercompany e empréstimos financeiros sem intermediação (art. 270 – Livro I de ambos os Regulamentos)
Regime específico de serviços financeiros – art. 270, caput
O regime específico de serviços financeiros aplica-se às pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos do Sistema Financeiro Nacional (bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito, corretoras, distribuidoras, administradoras de carteiras, seguradoras, resseguradoras, entidades de previdência complementar, prestadores de serviços de ativos virtuais, entre outros) e a determinados outros fornecedores que prestem serviços financeiros de forma habitual ou profissional (§§ 1º e 2º), entre os quais securitizadoras, factoring e empresas simples de crédito.
Exclusão do regime específico: mútuo sem intermediação – art. 270, § 3º
O regulamento estabelece expressamente que, desde que não configure intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, não se enquadram no inciso VI do § 2º do art. 270, isto é, na categoria de “demais fornecedores” não supervisionados pelo SFN, e, portanto, ficam fora do regime específico de serviços financeiros, as seguintes operações:
• Aquisição, negociação ou liquidação de títulos e valores mobiliários ou de moeda estrangeira;
• Realização de mútuo de recursos financeiros.
O que caracteriza a intermediação – art. 270, § 4º
Caracterizam intermediação financeira (e, portanto, atraem o regime específico), entre outros:
A utilização de recursos captados de terceiros para realizar o mútuo;
A realização habitual de análise de crédito ou de cobrança – mesmo que por terceiros – de devedores cuja remuneração do credor esteja embutida nos juros cobrados;
A exigência de garantia para cobertura do risco.
Consequência prática para mútuos intercompany
O mútuo intercompany realizado entre empresas do mesmo grupo com recursos próprios, sem análise de crédito/cobrança embutida nos juros e sem exigência de garantia não está sujeito ao regime específico de serviços financeiros. Nessas condições, o rendimento de juros do mútuo não será tributado pelo IBS/CBS. Caso, porém, estejam presentes os elementos de intermediação acima – por exemplo, se os recursos forem captados de terceiros para repassar ao tomador – o regime específico poderá ser aplicável.
XIII. Contratos de cost sharing – rateio de custos
✖ Os regulamentos do IBS (Res. CGIBS nº 6/2026) e da CBS (Decreto nº 12.955/2026) não contêm disposição específica sobre contratos de cost sharing ou rateio de custos entre empresas do mesmo grupo. O tema não foi disciplinado nem direta nem indiretamente em nenhum dos dois normativos.
Enquadramento a partir das regras gerais
Na ausência de regra própria, a tributação dos contratos de cost sharing deverá ser analisada à luz dos conceitos gerais dos regulamentos, em especial:
Conceito de fornecimento (art. 2º): o regulamento define “fornecimento” de serviços como “todas as demais operações que não sejam enquadradas como operações com bens”. O ponto central a examinar é se o rateio de custos caracteriza ou não uma operação onerosa tributável.
Incidência sobre operações onerosas (art. 4º e ss.): o IBS/CBS incide sobre operações onerosas com bens e serviços. Contratos de rateio em que há mera recomposição de custos (sem margem ou remuneração pelo serviço) podem não se enquadrar no conceito de operação onerosa, dependendo da estrutura e da natureza do arranjo.
Partes relacionadas (art. 5º, §§ 3º a 8º) e valor de mercado (art. 14): caso os cost sharing arrangements sejam caracterizados como fornecimento oneroso de serviços entre partes relacionadas, a base de cálculo deverá corresponder ao valor de mercado, nos termos do art. 14.
✖ A ausência de previsão específica gera insegurança jurídica relevante para grupos econômicos que utilizam estruturas de cost sharing. Regulamentação complementar por ato conjunto RFB/CGIBS ou orientação normativa posterior será necessária para esclarecer o enquadramento dessas estruturas.
Síntese: Principais Inovações do Regulamento em Relação à LC 214/2025 (já mapeadas)
O quadro abaixo sumariza, por tópico, algumas inovações dos Regulamentos em relação à LC 214/2025 (com a redação dada pela LC 227/2026):
Tópico | O que está na LC 214/2025 | O que foi inovado pelo Regulamento |
Valor de mercado (art. 14) | 4 hipóteses de aplicação e conceito. | Critério primário (3 meses) com 6 fatores. Banco de dados. 3 critérios sucessivos. Bolsa de mercadorias. Ativos virtuais. Brindes. |
Split payment (arts. 28 a 35) | Mecânica geral do procedimento padrão e simplificado. Originador. Etapas. Responsabilidades. | Definição de “segregar”. Plataforma pública de governança compartilhada. Rol taxativo de arranjos (12 incisos). ZFM no split. Detalhamento das 2 etapas. 5 não-responsabilidades dos prestadores. |
Ressarcimento (arts. 39 e 40) | Direito ao ressarcimento. Prazos de apreciação (30/60/180). Correção por Selic. Limite de 360 dias para fiscalização. | Prazo do pedido (último dia útil do mês seguinte). Manifestação prévia de intenção. Cancelamento do pedido. Bloqueio para compensação. Regra de transição 2027–2028. |
Apuração assistida (art. 46) | Faculdade do CGIBS/RFB de apresentar; uso obrigatório com ajustes. Confissão de dívida. Presunção em caso de inação. | Prazos específicos (dia 20 ou 15). Prazo para ajustes (último dia útil do mês seguinte). Documento de arrecadação corrigido. Conteúdo informacional detalhado. |
Perdas técnicas (art. 48) | §§ 6º e 7º do Art. 47 da LC: estorno geral e proporcional ao imobilizado. | Operacionalização do estorno via DFE vinculado. Ordem cronológica. Anexo I com taxas de depreciação. Alíquota zero por destruição sob controle aduaneiro. |
Uso pessoal (arts. 62 a 64) | Rol pessoal; pessoas ligadas; não pessoalidade (uniformes, EPI, alimentação, saúde, vale-transporte etc.). Imóvel/veículo. Family office. | Critérios objetivos para veículo/informática/comunicação funcional; transporte/telefonia/dados ao empregado; desconto especial até 25%. Vigência por 6 meses pós-CCT. Ordem cronológica do estorno. |
Exportação de serviços (arts. 90 a 94) | Art. 80 (com LC 227/2026) já contém os dois critérios alternativos de consumo no exterior, o rol vinculado à exportação e o fornecimento misto. | Apenas reordenação e referenciação cruzada – sem inovação substancial. |
Comercial exportadora (arts. 97 a 101) | Art. 82 e 83: 5 requisitos. PL mínimo. 180 dias. Conversão alíquota zero. Cancelamento. | Hipóteses de não descaracterização (transbordo e locais alternativos). Regra de devolução ao remetente. Habilitação para indústria exportadora. Procedimento detalhado de cancelamento. |
Documentos fiscais (arts. 112 a 151) | Art. 60: obrigação geral, caráter declaratório, hipóteses obrigatórias gerais. | Rol completo de DFEs reconhecidos; novos DFEs (NFAg, DeRE, NF-e ABI). Regras de validade, autorização, assinatura. Conceito detalhado de inidoneidade. Transitórios. |
Drawback (art. 161) | LC delega TUDO ao regulamento (§§ 1º a 3º do Art. 90). | 14 requisitos para habilitação; condições de manutenção. Indicadores financeiros (PCT, LG, DL/LAJIDA) com fórmulas. Teto de 100% do PL. Obrigações periódicas. Controle por evento no DFE. 2 anos para nova habilitação após cancelamento. |
Bens de capital (arts. 186 a 198) | Sistemática geral de não cumulatividade. Recepção de regimes federais. | Conversão em alíquota zero. Extensão ao Simples Nacional. Detalhamento dos prazos e procedimentos por regime setorial. |
Mútuos intercompany (Art. 270) | § 4º do Art. 183 da LC foi VETADO. LC silente sobre mútuos. | Exclusão expressa do mútuo de recursos financeiros do regime específico (§ 3º). Critérios de recaracterização como intermediação (§ 4º): inovação de grande relevância. |
Cost sharing | Não tratado. | Não tratado – lacuna a ser disciplinada. |




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