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RFB publica nova Solução de Consulta sobre incidência de PIS e COFINS em bonificações em mercadorias

Foi publicada, em 22 de dezembro, a Solução de Consulta COSIT nº 313, para reiterar a interpretação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a respeito da incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS sobre bonificações concedidas em mercadorias.  


De acordo com a manifestação publicada, que segue manifestações anteriores do órgão fazendário, o tratamento tributário depende, fundamentalmente, de as bonificações serem consideradas como descontos incondicionais ou condicionais.


Caso as bonificações constem na própria nota fiscal de venda dos bens e não dependam de evento posterior à emissão do documento, serão consideradas como incondicionais e poderão ser excluídas da apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS. Nessa hipótese, se o contribuinte vender as mercadorias concedidas em bonificação, não poderá aproveitar de créditos das contribuições, tendo em vista que não houve recolhimento na etapa anterior por outra pessoa jurídica.


Já na hipótese de as bonificações não constarem na nota fiscal de venda dos bens, estas configurarão descontos condicionais e, portanto, serão consideradas receitas de doação pela pessoa jurídica recebedora e, por isso, deverão ser incluídas na apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS. A despeito da incidência, a venda dessas mercadorias não gerará créditos das contribuições, pois não será considerada como revenda, mas como venda de mercadorias adquiridas por doações.

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