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SEFAZ/SP confirma incidência de ICMS-ST sobre preparados para sorvete adquiridos de outros estados

  • Foto do escritor: Lacerda Gama Advogados
    Lacerda Gama Advogados
  • 11 de mar. de 2025
  • 1 min de leitura

Tributos Indiretos | Indústria alimentícia


A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) confirmou que incide ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) sobre preparados para fabricação de sorvete em máquina adquiridos de outros Estados. Essa regra se aplica mesmo quando o produto é revendido a estabelecimentos que o utilizam no preparo de refeições ou sobremesas.


Segundo o órgão fazendário, os produtos classificados nas posições 1806, 1901, 2106 e 0404 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH) e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 23.002.00 devem seguir as normas do ICMS-ST estabelecidas pelo Protocolo ICMS 20/2005 e reiteradas pelo Convênio ICMS 142/2018.


Essas regras, definidas pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz), determinam que os fornecedores industriais de estados signatários do Protocolo ICMS 20/2005 devem reter e recolher o ICMS-ST. Dessa forma, o atacadista paulista, na condição de contribuinte substituído, não precisa recolher o imposto, embora a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.


A única exceção ocorre quando os produtos são adquiridos diretamente para fins de industrialização. Nesses casos, não há incidência do ICMS-ST.

 
 
 
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