SEFAZ/SP detalha novas regras para devolução de mercadorias recusadas
Não setorial
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 33.157/2026. O documento esclarece como os contribuintes paulistas devem documentar o retorno de mercadorias recusadas pelo destinatário, conforme as regras do Ajuste SINIEF nº 49/2025, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
A principal mudança diz respeito à recusa parcial de mercadorias por destinatário contribuinte do ICMS. A partir de 1º de janeiro de 2027, caberá ao destinatário emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referente à parcela recusada, em substituição à nota fiscal de entrada emitida pelo remetente.
A consulta foi apresentada por uma empresa atacadista de insumos agropecuários que já havia obtido a Resposta à Consulta nº 21.837/2020, sobre o procedimento aplicável quando parte da carga é recusada e retorna no mesmo veículo utilizado na entrega. Diante das novas regras, a empresa questionou se deveria deixar de seguir a orientação anterior e se o termo “contribuinte”, empregado no ajuste, se referia ao ICMS ou ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Aplicação do ajuste em São Paulo
A SEFAZ/SP reafirmou que os ajustes do CONFAZ que tratam exclusivamente de obrigações acessórias, como a emissão de documentos fiscais e a prestação de informações ao Fisco, são aplicáveis aos contribuintes paulistas mesmo sem incorporação expressa à legislação estadual, desde que não contrariem as normas locais.
No caso analisado, o órgão não identificou conflito com a legislação paulista. Isso porque o Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP) não disciplina expressamente a recusa parcial de mercadorias, e o procedimento anteriormente adotado decorria da interpretação da própria SEFAZ/SP.
Embora o ajuste produza efeitos desde 3 de agosto de 2026, sua observância será obrigatória somente a partir de 1º de janeiro de 2027. Até essa data, os contribuintes poderão adotar facultativamente os procedimentos nele previstos, desde que compatíveis com a legislação paulista.
Quem deve emitir a nota fiscal em cada situação
A resposta da SEFAZ/SP distingue três situações:
Recusa total: o remetente deve emitir NF-e de entrada da mercadoria não entregue, conforme o art. 453 do RICMS/SP, com as adaptações técnicas previstas no inciso I da cláusula quinta do Ajuste SINIEF nº 49/2025.
Recusa parcial por destinatário contribuinte do ICMS: o destinatário deve emitir NF-e de saída, na forma de nota de débito, referenciando a nota fiscal original e destacando o ICMS, quando devido. O procedimento é semelhante ao já adotado em São Paulo para a devolução de mercadorias, nos termos do § 15 do art. 127 do RICMS/SP.
Recusa parcial por destinatário não contribuinte do ICMS: o remetente continua responsável pela emissão da NF-e de entrada, como ocorre na recusa total, observadas as adaptações previstas no ajuste. A regra também se aplica quando o destinatário está obrigado a possuir inscrição estadual, mas não é contribuinte do ICMS.
O que significa o termo “contribuinte” no ajuste
Segundo a SEFAZ/SP, o termo “contribuinte” utilizado no Ajuste SINIEF nº 49/2025 refere-se ao contribuinte do ICMS, e não ao do IBS. Como o ajuste foi editado pelo CONFAZ para disciplinar obrigações acessórias relacionadas ao ICMS, sua aplicação deve respeitar esse limite.
A distinção é relevante para prestadores de serviços que não sejam contribuintes do ICMS. Nesses casos, não se aplica a eles o procedimento de emissão de nota fiscal previsto no ajuste para a recusa parcial por destinatário contribuinte desse imposto.
Para fins de IBS e CBS, contudo, os prestadores de serviços deverão observar as regras próprias de documentação fiscal, que podem envolver a emissão de nota de débito sem destaque dos tributos. Trata-se de sistemática distinta daquela disciplinada pelo CONFAZ.
Efeitos sobre consultas anteriores
A SEFAZ/SP esclareceu que a nova orientação decorre da edição do ajuste e não representa uma revisão do entendimento anteriormente adotado.
Por esse motivo, a Resposta à Consulta nº 21.837/2020 e as demais consultas que aplicavam à recusa parcial o procedimento previsto para a recusa total não serão reformadas nem canceladas. Essas orientações continuam aplicáveis às operações realizadas antes de 1º de janeiro de 2027, sem prejuízo da possibilidade de adoção facultativa do novo procedimento desde 3 de agosto de 2026.
Empresas devem revisar seus sistemas fiscais
A regra que diferencia os procedimentos conforme o destinatário seja ou não contribuinte do ICMS chegou a ser revogada pelo Ajuste SINIEF nº 8/2026, mas foi posteriormente restabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 34/2026.
No período em que a regra esteve revogada, a SEFAZ/SP publicou, em 12 de maio de 2026, a Resposta à Consulta nº 33.490/2026. Na ocasião, orientou que o remetente emitisse NF-e de entrada, na forma de nota de crédito, para todas as hipóteses de recusa parcial, sem distinção quanto à condição tributária do destinatário.
A orientação correspondia à redação do ajuste vigente naquele momento, mas deixou de refletir a regra atual para os casos em que o destinatário é contribuinte do ICMS.
Assim, as empresas devem revisar, até o final de 2026, seus procedimentos de emissão de notas fiscais e a configuração de seus sistemas, especialmente se tiverem realizado adaptações com base no Ajuste SINIEF nº 8/2026 ou na Resposta à Consulta nº 33.490/2026.
A revisão antecipada é importante para assegurar que, a partir de janeiro de 2027, a emissão dos documentos fiscais observe o procedimento adequado à situação e à condição tributária do destinatário.




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