SEFAZ-SP esclarece regras para transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
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Não setorial
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP) publicou a Resposta à Consulta Tributária nº 33.994/2026, esclarecendo como deve ser feita a transferência de créditos de ICMS nas remessas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados diferentes.
A consulta foi apresentada por uma indústria que transfere mercadorias de sua matriz, em São Paulo, para uma filial no Rio de Janeiro. A principal dúvida era sobre o tratamento dos créditos de ICMS relacionados aos insumos utilizados na fabricação dessas mercadorias, considerando que, desde 1º de janeiro de 2024, essas transferências deixaram de ser tributadas pelo ICMS em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49.
Transferência do crédito continua obrigatória
A SEFAZ-SP esclareceu que, embora a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não gere incidência de ICMS, permanece obrigatória a transferência dos créditos do imposto para o estabelecimento de destino.
Isso ocorre porque, apesar de não haver fato gerador do ICMS nessas operações, cada estabelecimento continua sendo tratado de forma autônoma para fins de aproveitamento de créditos. Assim, os créditos de ICMS referentes aos insumos utilizados na produção das mercadorias devem acompanhar a transferência.
Duas formas de realizar a transferência
Com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 204/2023 na Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), o contribuinte pode escolher entre dois modelos para operacionalizar a transferência dos créditos.
A primeira opção é a prevista no § 4º do artigo 12 da Lei Complementar nº 87/1996. Nesse modelo, o crédito é mantido tanto no estabelecimento de origem quanto no de destino. O valor transferido fica limitado à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação, permanecendo na origem eventual saldo de crédito não transferido. Caso não existam créditos relativos às operações anteriores, não haverá valor a ser repassado.
A segunda opção, prevista no § 5º do mesmo artigo, permite que o contribuinte opte por equiparar a transferência a uma operação tributada. Nessa hipótese, a operação produz os mesmos efeitos de uma venda entre empresas distintas, com débito de ICMS na origem e crédito correspondente no destino, independentemente da existência de créditos anteriores.
As duas sistemáticas foram regulamentadas pelo Convênio ICMS nº 109/2024, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), vigente desde 1º de novembro de 2024 e incorporado à legislação paulista pelo Decreto nº 69.127/2024.
Impactos na emissão da NF-e
A forma de preenchimento da Nota Fiscal eletrônica (NF-e) varia conforme a sistemática escolhida. Quando o contribuinte optar pela regra do § 4º, o valor do crédito transferido deverá ser informado no campo próprio de destaque do imposto na NF-e, observadas as regras do Ajuste SINIEF nº 33/2024.
Já na opção pela equiparação prevista no § 5º, a nota fiscal deverá conter o destaque normal do ICMS e informar, no campo "Informações Complementares", que se trata de transferência equiparada à operação tributada, conforme a Lei Complementar nº 87/1996 e o Convênio ICMS nº 109/2024.
Em ambos os casos, a matriz paulista deverá emitir a NF-e para a filial utilizando o CFOP 6.151 (transferência de produção do estabelecimento) ou 6.152 (transferência de mercadoria adquirida de terceiros), conforme o caso. Embora a operação não esteja sujeita à incidência do ICMS, a transferência dos créditos permanece obrigatória.
Atenção ao planejamento tributário
A resposta da SEFAZ-SP destaca a importância de definir previamente qual das duas sistemáticas será adotada para transferência do crédito, pois essa escolha influencia tanto a emissão da NF-e quanto o aproveitamento dos créditos de ICMS pelos estabelecimentos de origem e de destino.
O esclarecimento é especialmente relevante para empresas com operações interestaduais frequentes, já que a forma de transferência dos créditos pode impactar diretamente a gestão tributária e o fluxo financeiro do grupo econômico.
