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STF declara inconstitucionais regras do IPVA paulista para locadoras de veículos (ADI 4376)

1 de set.
2 min de leitura

Locação de Veículos, Arrendamento Mercantil (Leasing) e Gestão de Frotas


O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou dispositivos da legislação paulista que autorizavam a cobrança de IPVA sobre veículos de locadoras em situações nas quais o imposto já havia sido recolhido em outro estado no mesmo exercício. Por unanimidade, a Corte concluiu que a regra possibilitava a incidência duplicada do tributo sobre um mesmo veículo.


A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) para questionar dispositivos da Lei nº 13.296/2008, que disciplina o IPVA no Estado de São Paulo. O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada em 18 de agosto.


Cobrança do IPVA no mesmo exercício


Um dos pontos analisados pelo STF dizia respeito à previsão de um novo fato gerador quando veículo anteriormente registrado em outro estado passasse a ser alugado ou disponibilizado para locação em território paulista.


O Plenário acompanhou o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que essa previsão é inconstitucional. Na prática, a regra permitia uma nova exigência do IPVA no mesmo ano, inclusive quando o tributo já tivesse sido regularmente pago a outra unidade da Federação.


Estado competente para exigir o imposto


O STF também afastou critérios previstos na legislação paulista que vinculavam a cobrança do IPVA ao local em que o veículo se encontrava ou ao domicílio de quem o alugava.


Segundo o entendimento adotado pela Corte, a competência para cobrança deve observar a sede ou o domicílio tributário do contribuinte. No caso das locadoras, a utilização do automóvel por terceiro não altera, por si só, o vínculo do bem com a empresa proprietária.


Regras para operações de leasing


A decisão também alcançou os contratos de arrendamento mercantil. Nesse ponto, o STF estabeleceu que a referência ao “local do domicílio ou residência do arrendatário” deve ser interpretada de maneira compatível com a Constituição.


Com isso, São Paulo poderá exigir o IPVA nessas operações quando o arrendatário possuir sede ou domicílio tributário no estado.


Limites à responsabilidade pelo pagamento


Outro aspecto discutido foi a possibilidade de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. O STF considerou inconstitucionais dispositivos que permitiam responsabilizar agentes públicos envolvidos na contratação de frotas e gestores de locadoras em razão de veículos alugados ou disponibilizados no território paulista.

Para o relator, a legislação estadual ampliou indevidamente as hipóteses de responsabilização previstas no Código Tributário Nacional (CTN).


O Tribunal também afastou a responsabilidade da própria empresa locatária pelo IPVA do veículo utilizado em São Paulo. Nesse ponto, prevaleceu o entendimento do ministro Cristiano Zanin, segundo o qual o CTN não autoriza a transferência dessa obrigação à empresa que apenas aluga o automóvel.


O ministro destacou, ainda, que o IPVA não integra o preço do aluguel e que a utilização do veículo não é suficiente para tornar a locatária responsável pelo imposto eventualmente não recolhido pelo proprietário.


Os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Flávio Dino ficaram vencidos especificamente quanto a esse ponto.

 
 
 

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