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STF define limite territorial e competência para execução fiscal no Tema nº 1.204

Setor: Tributos Diretos e Indiretos


O Supremo Tribunal Federal (STF), em agosto desse ano, por unanimidade, ao analisar o Tema nº 1.204 (ARE 1.327.576/RS) fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: “A aplicação do art. 46, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC) deve ficar restrita aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”. 


Em resumo, o Tema nº 1.204 discute a obrigatoriedade de a execução fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, em sua residência ou no do lugar onde for encontrado, mesmo que isso implique o ajuizamento e o processamento da ação executiva em outro estado da Federação.


O caso concreto envolveu uma execução fiscal ajuizada para cobrar ICMS, movida pelo Estado do Rio Grande do Sul em São José do Ouro/RS, local onde ocorreu a autuação fiscal e o fato gerador. A empresa autuada argumentou que a execução deveria ter sido feita na cidade onde está sua sede, Itajaí/SC, conforme a regra do CPC.


Ocorre que o Plenário da Suprema Corte já havia firmado entendimento sobre esse tema no julgamento das ADIs nºs 5.737/DF E 5.492/DF, nas quais o Tribunal Pleno deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 46, § 6º, do CPC “para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador”.


Diante disso, o Relator do Tema nº 1.204, Ministro Dias Toffoli, em observância ao princípio da colegialidade, aplicou a orientação que prevaleceu no julgamento das citadas ações diretas, garantindo segurança jurídica para o tema em discussão.

 
 
 

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