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STF exclui ISS da industrialização por encomenda e limita multa fiscal a 20%

Indústria


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incide ISS sobre operações de industrialização por encomenda quando essas representam etapas intermediárias do processo produtivo, destinadas à posterior industrialização ou comercialização. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882.461, sob o Tema 816 da repercussão geral.


Entendimento do STF


Por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ISS com base no subitem 14.05 da Lista da Lei Complementar nº 116/2003, entendendo que tais operações não configuram prestação de serviços, mas sim etapas da cadeia de circulação de mercadorias, sujeitas à incidência do ICMS ou do IPI, conforme o caso.


O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que, quando o bem industrializado por encomenda retorna à cadeia produtiva, não se trata de uma prestação de serviço típica, mas de uma fase do processo industrial. O ministro André Mendonça, em voto-vista, reforçou que se trata de uma atividade produtiva intermediária, incompatível com a natureza tributável pelo ISS.


Modulação dos efeitos


Para preservar a segurança jurídica, o STF decidiu modular os efeitos da decisão. Assim, o novo entendimento só valerá a partir da publicação da ata do julgamento, o que impede a devolução do ISS já recolhido (repetição de indébito), exceto pelos seguintes casos:


  1. Ações judiciais ajuizadas até a véspera da publicação da ata, inclusive as de repetição de indébito e execuções fiscais;

  2. Casos de comprovada bitributação anteriores à publicação da ata, nos quais o contribuinte poderá reaver o ISS pago, respeitado o prazo prescricional;

  3. Situações em que nenhum tributo (ISS, ICMS ou IPI) foi recolhido até a data de corte, devendo incidir o ICMS ou o IPI, conforme o caso.

 

Limite para multas fiscais


O STF também decidiu, por unanimidade, que as multas moratórias aplicadas por União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem obedecer ao teto de 20% do valor do tributo devido, em linha com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Tese firmada (Tema 816)


“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário.”


Impacto prático para as empresas


A decisão impacta diretamente empresas que realizam industrialização por encomenda, como as dos setores automotivo, têxtil, farmacêutico e alimentício. Essas empresas devem:

  • Reavaliar seu enquadramento tributário para se adequar ao novo entendimento;

  • Mapear operações potencialmente sujeitas à bitributação;

  • Explorar oportunidades de planejamento tributário, considerando a incidência exclusiva de ICMS ou IPI, conforme o caso.


Para mais informações, entre em contato com algum de nossos profissionais.

 

 
 
 

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