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STF mantém vedação ao ITCMD sobre doações e heranças recebidas do exterior

Não setorial

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento virtual, decidiu por unanimidade manter a impossibilidade de cobrança do ITCMD sobre doações e heranças recebidas do exterior. O caso foi analisado no Recurso Extraordinário nº 1.553.620, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia.


A discussão teve origem em recurso do Estado de São Paulo contra decisão que afastou a incidência do imposto, em linha com o entendimento já firmado pela Corte no Tema 825 da repercussão geral. Nesse precedente, o STF consolidou que os Estados não podem instituir ITCMD em hipóteses que envolvam conexão internacional sem a edição de lei complementar federal.


No recurso, o governo paulista sustentou que a Emenda Constitucional n. 132/2023, que promoveu a reforma tributária, teria alterado esse cenário. Segundo o Estado, o artigo 16 da emenda autorizaria a aplicação das leis estaduais até a edição de lei complementar, o que validaria a Lei paulista nº 10.705/2000, anteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Com base nesse argumento, buscava a revisão da tese fixada no Tema 825 e a retomada da cobrança do ITCMD.


A ministra Cármen Lúcia, porém, rejeitou a tese. Para a relatora, a EC 132/2023 não alterou a situação, pois entrou em vigor após a declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, não havendo base legal que permita a cobrança do imposto sobre doações vindas do exterior. Destacou ainda que, embora a reforma tributária tenha previsto a possibilidade de incidência do ITCMD em casos internacionais, a eficácia das normas estaduais permanece suspensa até que seja editada a lei complementar nacional.


Além disso, a relatora ressaltou que o pedido do Estado de São Paulo implicaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelas Súmulas 279 e 280 do STF. O entendimento foi acompanhado integralmente pelos demais ministros da Primeira Turma.


Com isso, o julgamento reafirma a posição consolidada do STF no Tema 825, reforçando que, enquanto não houver lei complementar federal, os Estados seguem impedidos de cobrar ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior — ponto de impacto direto para contribuintes que recebem bens e valores fora do país.

 
 
 

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