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STF reanalisará modulação de efeitos da decisão que autorizou contribuição previdenciária sobre terço de férias

Não setorial | Tributos sobre folha de salário


O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará, entre os dias 1º e 8 de agosto de 2025, em sessão do plenário virtual, os embargos de declaração apresentados pela União Federal no Tema 985 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário n.º 1.072.485). A discussão gira em torno da modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas.


Entenda o caso


Em agosto de 2020, o STF decidiu que é legítima a cobrança da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço de férias. No entanto, ao julgar embargos de declaração apresentados por contribuintes, a Corte modulou os efeitos da decisão, fixando sua validade a partir de 15 de setembro de 2020 — data de publicação da ata do julgamento. Com isso, os valores pagos antes dessa data não seriam devolvidos, salvo se já estivessem sendo discutidos judicialmente.


Agora, a União tenta rever essa modulação, com o objetivo de revisar os efeitos retroativos da decisão. A Fazenda Nacional sustenta, nos embargos, três pontos principais:


  • Ausência de confiança legítima dos contribuintes: argumenta que o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Repetitivo n.º 1.230.957, que afastava a incidência da contribuição, não gerava uma expectativa jurídica segura, pois o STJ não havia definido a questão de forma definitiva, e a controvérsia ganhou natureza constitucional ao chegar ao STF;


  • Alteração da data de corte: caso se reconheça a existência de confiança legítima por parte dos contribuintes, a União defende que a modulação dos efeitos considere a data em que o STF reconheceu a repercussão geral do tema (23 de fevereiro de 2018), e não a data da publicação da ata (15 de setembro de 2020);


  • Pedido subsidiário: como alternativa, a União pede que, mesmo mantida a data de 15/09/2020, os efeitos da modulação sejam limitados apenas aos contribuintes que ingressaram com ação judicial antes de 23/02/2018, excluindo os que ajuizaram ações após essa data, por entender que essas demandas não refletem uma expectativa legítima, mas sim uma tentativa de se beneficiar da jurisprudência em formação.

 

O que está em jogo


A nova análise do STF pode redefinir o alcance prático da decisão anterior, com impactos diretos para empresas que recolheram a contribuição antes de 15/09/2020 e não entraram com ação judicial, assim como para aquelas que ajuizaram ações entre 2018 (data de afetação do tema) e a data atual da modulação.


Diante disso, é fundamental que empresas e profissionais da área tributária acompanhem atentamente o julgamento, já que uma eventual alteração na modulação poderá afetar o direito à recuperação de valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias.




 
 
 

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