STF rejeita embargos da União e mantém modulação de efeitos de contribuição previdenciária sobre terço de férias
- Lacerda Gama Advogados
- 12 de ago.
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Não setorial
Com voto do Ministro Luís Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos de declaração apresentados pela União, que pretendia afastar a modulação de efeitos da decisão proferida no Tema 985 da repercussão geral. Em agosto/2020, o Tribunal concluiu o julgamento que declarou legítima a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias. Mas, em junho/2024, o STF definiu que a incidência não deveria retroagir a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento de mérito.
Opondo-se à modulação de efeitos da decisão, a União opôs Embargos de Declaração para alegar que não havia justa expectativa dos contribuintes em obter uma decisão contrária àquela que foi proferida. Portanto, não haveria motivação para modular os seus efeitos.
No entanto, o voto condutor ressaltou que a modulação se baseou na mudança de jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Desde 2011, o STF negava seguimento a recursos extraordinários sobre a natureza jurídica de verbas para fins de contribuição previdenciária, e a decisão no RE 1.072.485 modificou o entendimento que prevalecia no STJ desde o julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957.
A União também pediu alteração do marco temporal da modulação, propondo que fosse a data de afetação do recurso à repercussão geral (23/02/2018) e não a data de publicação da ata de julgamento. Segundo a União, o marco adotado pelo STF poderia estimular o ajuizamento de ações após o reconhecimento da repercussão geral, aumentando a litigiosidade.
Apesar de reconhecer a importância da discussão sobre o impacto da repercussão geral no número de ações, o Plenário manteve o marco temporal tradicional: a data da publicação da ata do julgamento de mérito. O ministro Barroso afirmou que eventuais mudanças sobre o marco temporal devem valer apenas para casos futuros e não poderiam ser feitas “de improviso” no meio de um julgamento, sob pena de romper com a jurisprudência consolidada.
Ademais, os ministros entenderam que não havia obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão — requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para a apresentação de embargos de declaração. Na avaliação do STF, a União utilizou o recurso com caráter meramente infringente, buscando rediscutir pontos já analisados no julgamento de mérito.
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