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Supremo Tribunal Federal confirma restrição ao uso de créditos de IPI pelo adquirente

Não setorial


O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, em julgamento no plenário virtual, para declarar constitucional o § 5º do art. 29 da Lei 10.637/2002. O dispositivo trata do regime de suspensão do IPI na aquisição de insumos por determinadas cadeias produtivas e restringe o aproveitamento de créditos do imposto ao estabelecimento industrial remetente, excluindo o adquirente desses bens.


O processo foi movido pelo PSDB, que alegou violação ao princípio da não cumulatividade do IPI, previsto na Constituição. Segundo o partido, a suspensão não se confunde com isenção ou alíquota zero e a vedação ao crédito aumenta os custos das empresas, com reflexos ao consumidor final.


Na defesa da norma, a AGU, o Congresso Nacional e a PGR sustentaram que, como não há pagamento de IPI na etapa anterior, também não existe crédito a ser transferido ao adquirente. Para eles, não há prejuízo constitucional no modelo adotado.


Em seu voto, o relator ministro Gilmar Mendes destacou que cabe ao legislador definir a forma de concessão de benefícios fiscais, cabendo ao Judiciário apenas coibir violações diretas à Constituição. Para o ministro, a lei fez uma escolha legítima ao limitar o creditamento apenas ao fabricante, como forma de preservar a política industrial e evitar ampliação indevida da desoneração.


Com o entendimento, o STF consolidou que a sistemática é constitucional e que a restrição ao adquirente não fere a não cumulatividade.

 
 
 

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