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STF retomará julgamento sobre tributação de lucros de controladas no exterior

1 de set.
3 min de leitura

Não Setorial


O Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a analisar, no Plenário físico, a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros auferidos por sociedades controladas no exterior, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 870.214.


O caso havia sido submetido ao Plenário virtual e contava, até então, com maioria de seis votos pela manutenção da tributação. O julgamento, contudo, foi interrompido após pedido de destaque formulado pelo relator, Ministro André Mendonça, em 28 de agosto. Com a medida, o julgamento será reiniciado no ambiente físico, ainda sem data definida para retomada.


A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado por uma empresa brasileira que buscava afastar a chamada tributação automática dos lucros de sociedades controladas no exterior, localizadas na Bélgica, Dinamarca, Luxemburgo e Bermudas.


A discussão envolve o artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, segundo o qual os lucros auferidos por controladas ou coligadas no exterior são considerados disponibilizados à empresa brasileira na data do balanço em que forem apurados.


Após decisões desfavoráveis nas instâncias ordinárias, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente a segurança para afastar a tributação, no Brasil, dos lucros das controladas situadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, em razão dos tratados internacionais firmados pelo Brasil com esses países para evitar a dupla tributação.


STF se divide sobre a incidência da tributação


Antes do pedido de destaque, prevalecia o entendimento divergente inaugurado pelo Ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Cármen Lúcia.


Para essa corrente, a legislação brasileira adota o princípio da universalidade da tributação, segundo o qual as pessoas jurídicas residentes no Brasil estão sujeitas à tributação sobre a totalidade de sua renda, independentemente do local em que os rendimentos tenham sido produzidos.


O Ministro Gilmar Mendes também afastou a existência de incompatibilidade entre o artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001 e os tratados internacionais para evitar a dupla tributação. Segundo esse entendimento, a norma brasileira não promove a tributação direta dos lucros da sociedade estrangeira, mas alcança a renda da empresa controladora residente no Brasil.


Em sentido oposto, o relator, Ministro André Mendonça, acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, votou pela manutenção da decisão do STJ. O relator entendeu, inicialmente, que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, por depender da interpretação da legislação tributária e dos tratados internacionais aplicáveis ao caso.


No mérito, considerou que os acordos celebrados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo constituem normas especiais e, portanto, devem prevalecer sobre eventual legislação interna incompatível com suas disposições.


Voto intermediário considera situação das Bermudas


O Ministro Dias Toffoli apresentou uma posição intermediária. O voto afasta a tributação dos lucros das controladas localizadas na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, mas admite a incidência em relação à empresa situada nas Bermudas, país que não possui tratado com o Brasil para evitar a dupla tributação.

O ministro também reconheceu a constitucionalidade da utilização do Método de Equivalência Patrimonial (MEP) para fins de aplicação do artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001.


Relevância para estruturas empresariais internacionais


Embora o RE nº 870.214 não esteja submetido à sistemática da repercussão geral, o julgamento possui relevância para grupos empresariais brasileiros que mantêm sociedades controladas no exterior. A definição do STF poderá contribuir para delimitar a relação entre as regras brasileiras de tributação em bases universais e os tratados internacionais destinados a evitar a dupla tributação, especialmente quanto à possibilidade de o Brasil tributar, de forma automática, lucros apurados por sociedades estrangeiras controladas por empresas brasileiras.


O julgamento também poderá servir de referência para outras controvérsias envolvendo a tributação de resultados auferidos no exterior e a prevalência de tratados internacionais sobre a legislação tributária interna.

 
 
 

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