No julgamento do Recurso Especial n. 1.708.819, cujo acórdão foi publicado no dia 16 de novembro de 2023, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a ilegalidade da aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada, previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/96, respectivamente.
A decisão, relatada pelo Ministro Sérgio Kukina, teve como fundamento o princípio penal da consunção – também aplicável às multas tributárias sancionatórias –, segundo o qual a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente.
Tendo em vista que a multa de ofício é exigida no patamar de 75% e a multa isolada, no de 50%, esta foi absorvida pela primeira.
Esse entendimento já vinha sendo aplicado pelo STJ, como nos julgamentos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.603.525/RJ, do Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.576.289/RS e do Recurso Especial n. 1.499.389/PB.
O julgamento do Recurso Especial n. 1.708.819 foi, portanto, condizente com a jurisprudência fixada pelo STJ.
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