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STJ avalia formação de precedente sobre redutores de ganho de capital para não residentes

6 de out.
2 min de leitura

Não setorial

 

No REsp nº 2.186.057/RJ, o Ministro Teodoro Silva Santos selecionou como representativo de controvérsia um recurso sobre a aplicação dos fatores de redução do ganho de capital a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que vendam imóveis no Brasil.

 

O despacho, de 29 de setembro de 2026, publicado em 2 de outubro, prevê a formalização de proposta de afetação à Primeira Seção, após a manifestação do Ministério Público Federal e das partes.

 

O que está em discussão


A controvérsia envolve a possibilidade de pessoas físicas residentes no exterior utilizarem os fatores de redução da base de cálculo do ganho de capital previstos no art. 40 da Lei nº 11.196/2005.

 

O art. 18 da Lei nº 9.249/1995 estabelece que o ganho de capital auferido por pessoa residente ou domiciliada no exterior deve ser apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no Brasil.

 

Já o art. 40 da Lei nº 11.196/2005, ao estabelecer os fatores de redução aplicáveis à alienação de imóveis, faz referência expressa à pessoa física residente no País.

 

A questão a ser definida pelo STJ é, portanto, se essas normas devem ser aplicadas conjuntamente, permitindo também aos não residentes o uso dos redutores, ou se a legislação posterior restringiu o benefício às pessoas físicas residentes no Brasil.

 

Como o caso chegou ao STJ


Na origem, o contribuinte buscou afastar a diferenciação e obter, na venda de imóvel situado no Brasil, o mesmo tratamento tributário concedido a uma coproprietária residente no País.

 

O pedido foi acolhido, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a decisão. Para o Tribunal, as duas normas são complementares. Assim, a Lei nº 11.196/2005 não teria afastado a regra que equipara residentes e não residentes para fins de apuração do ganho de capital.

 

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. Segundo seu entendimento, a legislação posterior, ao mencionar expressamente a pessoa física residente no País, teria restringido a aplicação dos fatores de redução aos contribuintes domiciliados no Brasil.

 

Possível formação de precedente qualificado


Ao analisar o recurso, o relator considerou que a controvérsia ultrapassa os interesses das partes e pode se repetir em outras operações de venda de imóveis localizados no Brasil realizadas por não residentes.

 

O Ministro também destacou que não há, até o momento, jurisprudência dominante do STJ sobre a questão.

 

A proposta envolve a submissão do recurso ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, pela técnica de formação de precedente qualificado.

 

O despacho examinado não fixa tese sobre a tributação nem aprova a afetação. Ele determina a manifestação do Ministério Público Federal e das partes, por quinze dias, antes da formalização da proposta à Primeira Seção.

 

Impactos para os contribuintes


Se a afetação for aprovada, o julgamento poderá uniformizar o entendimento sobre uma questão relevante para pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que vendam imóveis no Brasil.

 

Na prática, o STJ poderá definir se os fatores de redução previstos na Lei nº 11.196/2005 também podem ser aplicados na apuração do ganho de capital desses contribuintes.

 
 
 

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