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STJ confirma vedação à cobrança retroativa de ICMS em subvenção de energia elétrica

Setor: Tributos Indiretos / Infraestrutura: energia elétrica


Em decisão publicada em 22 de outubro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou a impossibilidade de cobrança retroativa de ICMS sobre a subvenção financeira proveniente da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). O caso envolve o Estado do Rio Grande do Sul e a Cooperativa de Energia Cooperluz, que buscava afastar a incidência do tributo sobre esse benefício, destinado ao financiamento de políticas públicas no setor elétrico.


A controvérsia busca definir se a ausência de cobrança do ICMS sobre a subvenção da CDE pode ser interpretada como uma prática reiterada das autoridades fiscais, aplicando-se, assim, o disposto no art. 146 do Código Tributário Nacional (CTN). Para decidir a questão, o STJ analisou conjuntamente os artigos 146 e 100 do CTN.


De acordo com o art. 100 do CTN, as "práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas" configuram normas complementares, cuja observância impede a imposição de penalidades e a cobrança retroativa de tributos, mesmo com atualização monetária. No caso, a prática administrativa do Estado do Rio Grande do Sul de não cobrar ICMS sobre a subvenção financeira da CDE consolidou uma norma complementar, gerando nos contribuintes uma legítima expectativa de isenção continuada.


O art. 146 do CTN, por sua vez, estabelece que qualquer alteração administrativa ou judicial nos critérios tributários adotados só pode incidir sobre fatos geradores ocorridos após sua introdução, respeitando o princípio da irretroatividade tributária.


Dessa forma, o STJ concluiu que, embora o Estado tenha o direito de revisar seu entendimento sobre a tributação das subvenções, tal mudança deve ser aplicada apenas a fatos geradores futuros, após comunicação formal ao contribuinte, sem efeitos retroativos.


Assim, o STJ reafirma que alterações em práticas fiscais anteriormente observadas pelas autoridades tributárias devem respeitar o princípio da irretroatividade, não podendo atingir períodos anteriores à notificação oficial da nova interpretação tributária.

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