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STJ decide que ICMS-Difal não integra base de cálculo do PIS e da Cofins

há 7 dias
2 min de leitura

Não setorial


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o ICMS-Difal não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento, firmado por unanimidade no julgamento do Tema 1.372, consolida a orientação de que o tratamento tributário aplicável ao ICMS próprio também alcança o diferencial de alíquotas exigido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.


A controvérsia discutia se o Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) deveria ser considerado no cálculo das contribuições. Para o STJ, o Difal integra o próprio ICMS e corresponde a uma técnica de distribuição da arrecadação entre os Estados envolvidos na operação interestadual. Por isso, sua cobrança não altera a natureza jurídica do imposto.

 

ICMS-Difal não representa receita do contribuinte


Ao analisar a questão, o STJ considerou que os valores correspondentes ao ICMS não ingressam efetivamente no patrimônio do contribuinte. Por esse motivo, não caracterizam faturamento e, consequentemente, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.


A conclusão tem como fundamento o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, segundo o qual o ICMS próprio não compõe a base de cálculo dessas contribuições. O STJ também considerou a orientação adotada no Tema 1.125, em que afastou o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins.


Para o Tribunal, o elemento relevante é a ausência de ingresso definitivo desses valores no patrimônio do contribuinte. Como o Difal permanece sendo parcela do ICMS, a forma pela qual o imposto é repartido entre o Estado de origem e o Estado de destino não altera essa conclusão.


Com o julgamento, foi fixada a seguinte tese no Tema 1.372: “O ICMS-DIFAL não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS.” A decisão foi proferida nos Recursos Especiais nº 2.174.178/SC, 2.191.532/ES e 2.181.166/SP, todos de relatoria do ministro Gurgel de Faria.


STJ modula os efeitos da decisão

A Primeira Seção também modulou os efeitos do julgamento. O entendimento produz efeitos a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF, preservadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos que já estavam em curso naquela data.


Na prática, a decisão confirma que os valores correspondentes ao ICMS-Difal não devem ser considerados receita ou faturamento do contribuinte para fins de incidência do PIS e da Cofins.


Por se tratar de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese deverá orientar os demais processos que discutem a mesma controvérsia, conferindo maior uniformidade ao tratamento do ICMS-Difal na apuração das contribuições.

 
 
 

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