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STJ define competência para cobrança do ISS de laboratórios de análises clínicas

Foto do escritor: Lacerda Gama AdvogadosLacerda Gama Advogados

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão relatado pela Ministra Regina Helena Costa, decidiu que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre serviços prestados por laboratórios de análises clínicas deve ser recolhido ao município onde ocorre a coleta do material biológico, e não onde são realizadas as análises.


A controvérsia posta em julgamento no STJ diz respeito à definição do sujeito ativo competente para a cobrança do ISSQN.


De acordo com o Contribuinte, o serviço principal, gerador da obrigação tributária, era realizado no município do Rio de Janeiro, onde as análises laboratoriais eram processadas, sendo a coleta apenas uma atividade preparatória. No entanto, a decisão do STJ seguiu entendimento de que o fato gerador do ISSQN é a coleta do material, momento em que o serviço é contratado e o pagamento efetuado.


A decisão reafirma a jurisprudência consolidada no STJ, estabelecendo que a coleta de material biológico configura o local de prestação do serviço para fins de tributação. Segundo o STJ ainda que os exames sejam analisados em outra localidade, a obrigação tributária nasce no município onde ocorre a coleta, em consonância com os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 116/2003.


Este julgamento também diferenciou a situação dos laboratórios de análises clínicas de casos envolvendo contratos de leasing, que têm características distintas quanto à localização da prestação de serviços.


No julgamento do Tema 354/STJ e do Tema 355/STJ, a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese: "O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo".


O STJ entendeu que não seria possível aplicar o mesmo critério para ambos os casos, uma vez que a análise clínica depende diretamente do ato físico da coleta, que se conclui no local onde o material é colhido.


Assim, diferentemente das conclusões relativas ao contrato de leasing, em que a sede da instituição financeira define a competência tributária, no caso das análises clínicas, o município onde há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar a coleta e entregar o resultado ao paciente é considerado o sujeito ativo do ISSQN.

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